Processo 0000227-76.2025.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000227-76.2025.5.10.0012 RECORRENTE: ANA JULIA OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000227-76.2025.5.10.0012 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ANA JÚLIA OLIVEIRA CAVALCANTI ADVOGADA: ÂNGELA SOARES OLIVEIRA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO) EMENTA ASSÉDIO MORAL. AMBIENTE ORGANIZACIONAL HOSTIL. PROVA ORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. CONVERGÊNCIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA.A demonstração do ambiente organizacional hostil constitui matéria de valoração judicial da prova oral, incumbindo à perícia médica estabelecer se esse contexto foi apto a desencadear ou agravar o adoecimento da trabalhadora. Demonstrado que superior hierárquico submetia a empregada, de forma reiterada, a invasões de sua esfera privada, comentários depreciativos sobre sua aparência física, questionamentos acerca de sua vida familiar e tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana, configura-se assédio moral por abuso do poder diretivo. Convergindo a prova oral e a perícia judicial para evidenciar que esse ambiente contribuiu de forma relevante para o desencadeamento e agravamento de transtornos psiquiátricos incapacitantes, impõe-se o reconhecimento da doença ocupacional por concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A existência de fatores pessoais ou extralaborais não rompe o nexo causal quando comprovada contribuição efetiva do trabalho para o adoecimento. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONCAUSALIDADE.A incapacidade laborativa temporária decorrente de doença ocupacional autoriza a indenização prevista no art. 950 do Código Civil. A concausalidade influencia a extensão da reparação material, mas não afasta o dever de indenizar quando demonstrada contribuição relevante da atividade laboral para a incapacidade. O benefício previdenciário e a pensão civil possuem natureza jurídica distinta e são plenamente cumuláveis. PLANO DE SAÚDE. REPARAÇÃO INTEGRAL.A manutenção do plano de saúde constitui providência indenizatória destinada a assegurar a continuidade do tratamento médico decorrente do ilícito reconhecido judicialmente, não se confundindo com a disciplina dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONCAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.A concausalidade do adoecimento não reduz a gravidade do ilícito praticado. Comprovada a utilização da posição hierárquica para constranger, desqualificar e fragilizar psicologicamente a empregada, mostra-se adequada a indenização arbitrada em observância à gravidade objetiva da conduta, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Recursos ordinários conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e ANA JÚLIA OLIVEIRA CAVALCANTI em face da sentença proferida pela Exma. Juíza da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. As partes apresentaram contrarrazões. …
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