Processo 0000227-80.2026.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000227-80.2026.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000227-80.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: ADAILSON VALDEMAR DA SILVA RECLAMADO: TRISKEL GEOSCIENCE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e4c70 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Cuida-se de petição apresentada pela segunda reclamada (BR MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA), na qual suscita preocupação com a organização da instrução processual, aduzindo o elevado custo logístico para o comparecimento presencial de seus patronos e preposto oriundos de Porto Velho/RO, requerendo a deliberação prévia acerca da necessidade de prova técnica. Quanto à produção da prova pericial: No entender deste Juízo, a análise sobre a real necessidade, utilidade e conveniência da produção da prova técnica ocorrerá apenas após e a depender do resultado da colheita das provas em audiência de instrução. Tal direcionamento impõe-se porque a tese defensiva das reclamadas gira em torno da negativa de vínculo empregatício. Por se tratar de matéria prejudicial, o reconhecimento da relação de emprego precede a análise das condições ambientais de trabalho. Caso o vínculo seja rejeitado, a perícia restará inócua. Portanto, indefiro, por ora, o requerimento de designação de perícia antecipada. Quanto ao formato da audiência de instrução: Por outro lado, reapreciando a dinâmica dos autos e as ponderações logísticas trazidas pela peticionante, este Juízo passa a sopesar as peculiaridades fáticas que circundam o presente feito para, em caráter excepcional, autorizar a conversão do ato para o formato telepresencial, com esteio nos princípios da cooperação, da eficiência e do amplo acesso à Justiça, pelos seguintes fundamentos: Distância geográfica das partes: Verifica-se que o reclamante atualmente reside no Estado de Minas Gerais, ao passo que a segunda reclamada e seus patronos estão sediados em Porto Velho/RO, evidenciando que as partes integram Estados diversos e distantes da sede deste Juízo em Salgueiro/PE.  Pluralidade de réus e brevidade contratual: O polo passivo é composto por duas empresas e o contrato de trabalho alegado na exordial possui curta duração, o que torna o deslocamento físico e financeiro excessivamente gravoso se comparado à expressão econômica e temporal da controvérsia. Hipossuficiência do trabalhador: O reclamante figura como a parte hipossuficiente na relação laboral. Exigir o seu comparecimento presencial em comarca tão distante de seu domicílio atual importaria em potencial cerceamento de defesa e severo prejuízo financeiro. Expectativa legítima e boa-fé processual: Constata-se que as partes haviam alinhado uma legítima expectativa de que a instrução ocorreria de forma remota, conforme os termos consignados na ata de audiência telepresencial anteriormente realizada. Ademais, a conversão do rito processual operou-se após a estabilização da instrução do processo, justificando salvaguardar a previsibilidade dos atos que as partes já haviam planejado. Por todo o exposto, DEFIRO excepcionalmente que a audiência de instrução designada para o dia 06/07/2026, às 11h30, seja realizada no formato TELEPRESENCIAL, devendo a tramitação dos autos ocorrer pelo "juízo 100% digital." As partes devem acessar a sala de audiência virtual utilizando a plataforma ZOOM através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/7599052966?pwd=eUxhbWFiM0JsQmw2SDJiRmlyREVEdz09 - ingresso por celular: ID da reunião:…

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