Processo 0000227-92.2015.8.14.0003

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000227-92.2015.8.14.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000227-92.2015.8.14.0003 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: REINALDO PIMENTEL DE ALMEIDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de Reinaldo Pimentel de Almeida. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte exequente, embora intimada em diversas oportunidades para impulsionar o feito, permaneceu inerte, configurando abandono da causa e ausência de interesse de agir. O magistrado consignou que incumbia à parte manter atualizado o endereço para recebimento das intimações, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, ressaltando, ainda, que a mera juntada de substabelecimento acompanhada de pedido de dilação de prazo, desacompanhada de manifestação específica sobre o andamento do processo, equivale ao silêncio processual. Em consequência, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando que não houve regular intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito, uma vez que o despacho que determinou a manifestação da parte não teria sido disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a procuradoria do banco não teria sido corretamente cadastrada nos autos, circunstância que inviabilizou o recebimento regular das comunicações processuais. Afirma, igualmente, que não foi realizada a intimação pessoal do exequente, exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil para a extinção do processo por abandono da causa, defendendo a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença. No mérito, argumenta que jamais abandonou a demanda, tendo promovido as diligências necessárias ao regular prosseguimento da execução, inclusive indicando novo endereço do executado e requerendo o cumprimento das determinações judiciais, sendo que a citação do executado somente veio a ocorrer em setembro de 2023. Defende que permaneceu demonstrado seu inequívoco interesse na satisfação do crédito exequendo, razão pela qual requer a anulação da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem e tenha regular prosseguimento, afastando-se a extinção fundada no art. 485, III, do CPC. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. O recurso merece provimento, porquanto a sentença recorrida padece de nulidade manifesta, decorrente da inobservância do procedimento legalmente estabelecido para a extinção do processo por abandono da causa. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos que lhe incumbir. Todavia, a jurisprudência é firme e consolidada no sentido de que…

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