Processo 0000227-92.2024.5.10.0018

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000227-92.2024.5.10.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000227-92.2024.5.10.0018 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000227-92.2024.5.10.0018- ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR     : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GIANFRANCO BOSCATTO ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO AGRAVADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL   ORIGEM: 18.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADESÃO AO PLANO "PERFORMA". BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. A alteração na estrutura funcional do executado, com a implementação do plano PERFORMA e a consequente alteração de nomenclaturas (de Funções Gratificadas - FG para Funções de Confiança - FC), não autoriza a limitação temporal dos cálculos de liquidação quando evidenciada a equivalência material entre as atribuições desempenhadas e a redução nominal do Valor de Referência. O título executivo judicial, oriundo de ação coletiva, assegurou a irredutibilidade da gratificação de função e do valor de referência para a jornada de seis horas. A criação de rubricas compensatórias (VTVF) para mascarar o decréscimo da base de cálculo originária configura artifício administrativo que não elide a obrigação de preservar a estrutura salarial protegida pela coisa julgada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios no título judicial coletivo, tal verba deve ser apurada na fase de execução como acessório do crédito principal. Mantida a representação processual pelos mesmos patronos que atuaram na fase de conhecimento, é devida a integralidade da verba honorária fixada na decisão exequenda, pois o montante estabelecido abrange a totalidade do processo em suas diversas fases, não prosperando a tese de exclusão da parcela em sede de cumprimento de sentença. Agravo de petição do executado conhecido em parte e não provido.       RELATÓRIO   O juiz JONATHAN QUINTÃO JACOB, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedentes os embargos à execução. O executado interpôs agravo de petição para postular a reforma da decisão quanto à limitação do período de cálculo em razão de novo plano de funções e ao cabimento e base de cálculo dos honorários advocatícios. Contraminuta apresentada pelo exequente. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O executado postula, de forma sucessiva em seu agravo de petição, a exclusão da cota patronal previdenciária e fundiária da base de cálculo dos honorários advocatícios, invocando a OJ 348/SDI-1/TST. Ocorre que, da atenta análise da petição de embargos à execução, constata-se que o devedor se limitou a impugnar o cabimento da verba honorária em si. A tese subsidiária relativa à base de cálculo dos honorários não foi submetida ao crivo do juízo a quo, não constando da decisão agravada qualquer manifestação a respeito. Trata-se, portanto, de…

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