Processo 0000227-93.2020.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000227-93.2020.5.06.0002 RECLAMANTE: HELTON MARQUES DE MELO RECLAMADO: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA EM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3144407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de processo de empresa em recuperação judicial. Como é cediço, a lei estabelece competência ao Juízo Universal dispor dos bens da demandada e efetuar os pagamentos cabíveis, com base no plano de recuperação judicial aprovado. Consoante art. 59 da Lei n. 11.101/05, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Nessa ordem de ideias, não há falar, após a aprovação do plano de recuperação judicial, em qualquer possibilidade do retorno da execução neste Juízo, da forma como antes, em face da empresa recuperanda, tendo em vista a novação conferida em lei. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Min. Luis Felipe Salomão: 3. As instâncias ordinárias, observada a máxima vênia, baralharam conceitos distintos no processo de recuperação, quais sejam, o deferimento do processamento do pedido e a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano. De fato, como se sabe, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n. 11.101/2005); (b) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 - Cram Down. (...) Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão das execuções individuais - e não a extinção -, essencialmente, por duas razões: (a) trata-se de um prazo de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias, em conjunto com a coletividade de credores, acerca de como solverá seu passivo, sem a necessidade de se defender em inúmeros processos individuais que podem tramitar em foros distintos; (b) nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias - com todo o abrandamento que lhe tem justificadamente conferido a…
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