Processo 0000227-95.2025.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000227-95.2025.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000227-95.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NELIAMAR VIEIRA DE JESUS GONCALVES RECLAMADO: GAV HOLDING LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f9d63 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Cuida-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta pelas reclamadas (ID. 63d62e1), ao argumento de que a prestação de serviços teria ocorrido exclusivamente no Município de Ipojuca/PE (Porto de Galinhas), de modo que, à luz do artigo 651, caput, da CLT, a competência territorial seria de uma das Varas do Trabalho de Ipojuca, e não desta 1ª^ Vara do Cabo de Santo Agostinho. A excepta apresentou manifestação (ID. 927d2d6), pugnando pela rejeição da exceção e pela manutenção da competência deste Juízo, com fundamento no seu domicílio, nos princípios do acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente, e na limitrofia dos municípios. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que a prova oral requerida pelas partes revela-se desnecessária ao julgamento da exceção, porquanto o fato sobre o qual recairia - o local da prestação de serviços - é incontroverso nos autos. As excipientes afirmam que a reclamante prestou serviços em Porto de Galinhas, Município de Ipojuca, invocando, expressamente, a "própria confissão da reclamante" extraída da petição inicial (ID. 63d62e1). A excepta, por seu turno, em momento algum nega haver prestado serviços naquela localidade; sua tese, na manifestação de ID. 927d2d6, é estritamente jurídica, sustentando o deslocamento da competência para o foro de seu domicílio por aplicação de princípios protetivos. Acrescente-se que a própria narrativa da exordial situa a prestação de serviços em Porto de Galinhas/Ipojuca e em Pirinópolis/GO, jamais no Município do Cabo de Santo Agostinho. Vale dizer: não há, entre as partes, divergência quanto ao local da prestação dos serviços; a controvérsia restringe-se à consequência jurídica desse fato, isto é, à possibilidade de mitigação da regra do artigo 651, caput, da CLT em favor do domicílio da trabalhadora. Sendo o fato incontroverso e a questão unicamente de direito, a prova oral não teria aptidão para influir no julgamento, mostrando-se diligência inútil, cuja realização atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF; artigos 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC). Pois bem. A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo artigo 651 da CLT, cujo caput fixa, como regra geral, a competência do foro do local da prestação de serviços, ainda que diversa a localidade da contratação. Cuida-se de critério objetivo, de cunho protetivo, voltado a facilitar ao trabalhador o acesso à jurisdição e a produção da prova, aproximando o julgamento do local onde os fatos se desenrolaram. É certo que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a flexibilização teleológica dessa regra em favor do domicílio do trabalhador. Tal mitigação, contudo, não é de aplicação automática: pressupõe a demonstração de que a observância da regra geral, no caso concreto, frustraria ou dificultaria seriamente o acesso à justiça da parte hipossuficiente. Vale dizer, a exceção legitima-se quando há um prejuízo concreto a ser neutralizado; inexistente esse prejuízo, falta pressuposto para o afastamento do critério legal expresso. Na hipótese dos autos,…

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