Processo 0000227-95.2026.5.14.0411

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000227-95.2026.5.14.0411
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA CumPrSe 0000227-95.2026.5.14.0411 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE REQUERIDO: TEC NEWS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 208d260 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão da certidão de trânsito em julgado dos autos principais nº 0000490-64.2025.5.14.0411, bem como da certidão apresentada naqueles autos de ID f4b715f. Conforme certificado, a demanda abrange 315 substituídos, tendo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região determinado a retificação das contribuições previdenciárias mediante apuração individualizada e por competência, com discriminação mensal das bases de cálculo, aplicação das alíquotas relativas às cotas patronal e do segurado, observância do limite máximo do salário de contribuição quanto à cota do segurado e incidência dos acréscimos legais cabíveis. O acórdão, proferido nos autos principais, deu parcial provimento ao recurso ordinário da União para determinar a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas no acordo homologado, pelo regime de competência, mês a mês, com apresentação de cálculos retificados, sem alteração do valor do acordo, da forma de pagamento, do parcelamento ou das demais condições pactuadas entre as partes. A certidão informa, ainda, que o cumprimento da determinação demanda a apuração individual da situação de cada substituído ao longo das competências abrangidas, resultando em elevado número de cálculos e lançamentos, circunstância que confere excepcional complexidade à liquidação. Nesse contexto, mostra-se adequada a prévia apresentação dos cálculos pelas partes, especialmente diante do expressivo número de substituídos e da necessidade de individualização da conta, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT. Intime-se o sindicato autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos das contribuições previdenciárias, individualizados por substituído e por competência, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no acórdão proferido nos autos principais. Após a apresentação, intime-se a parte reclamada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente quanto aos cálculos previdenciários apresentados. Na sequência, havendo impugnação ou divergência relevante, encaminhem-se os auto à Divisão de Liquidação para conferência e/ou retificação da conta e, após, conclusos.  EPITACIOLANDIA/AC, 18 de agosto de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE

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