Processo 0000227-96.2026.5.23.0071
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA HTE 0000227-96.2026.5.23.0071 REQUERENTE: DIEGO BRUNO PRATIS SILVA REQUERIDO: AGROFORT PECAS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c6f45c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, no processo de homologação de acordo extrajudicial nº 0000227-96.2026.5.23.0071 promovido pelas partes interessadas DIEGO BRUNO PRATIS SILVA e AGROFORT PECAS AGRICOLAS LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, no mérito, decido, nos limites do pedido (art. 141 e art. 492, ambos do CPC) homologar o acordo extrajudicial apresentado em apresentado em ID 0ea2e88, integrado pela ratificação ID 0925bf9, para que surta seus efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC c/c arts. 855-D, e 832, §§ 3º e 4º, da CLT. Declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 487 do CPC c/c art. 855-D da CLT. Concedo a DIEGO BRUNO PRATIS SILVA o prazo de 20 dias do vencimento da última parcela para denúncia de eventual inadimplemento do acordo, sob pena de considerar-se integralmente cumprido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a DIEGO BRUNO PRATIS SILVA. Custas processuais de R$ 540,00 calculadas sobre o valor do acordo, nos termos da art. 789, I, da CLT, a cargo de DIEGO BRUNO PRATIS SILVA, dispensado do recolhimento, face os benefícios da justiça gratuita a ela concedidos. A empresa requerente AGROFORT PECAS AGRICOLAS LTDA deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária devida (cota empregado e empregador) até o dia 15 do mês seguinte ao do vencimento do acordo, sob pena de execução. Ressalto que a contribuição previdenciária deverá recolhida por meio na forma do Ato Declaratório Executivo Corat nº 13, de 27 de Novembro de 2023 (1), isto é, por meio da escrituração das informações da reclamatória trabalhista no eSocial que, ao final, envia os dados apurados para a DCTFWeb, de forma automática. Após o encerramento do eSocial, o reclamado poderá então acessar o portal eCAC da RFB para emissão do darf da reclamatória trabalhista, como consta do manual de orientação da DCTFWeb, páginas 102 a 105, item “DCTFWeb DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA” (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb). Cientes as partes, por seus procuradores. Desnecessária a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria TRT CORREG 01/2024. Diante da modalidade rescisória e tendo em vista o requerimento das partes, intimo o requerente DIEGO BRUNO PRATIS SILVA para que, em 5 dias, informe os dados bancários de sua própria titularidade para instruir o alvará eletrônico do seguro-desemprego. Após, expeça-se alvará eletrônico requerimento do seguro-desemprego em favor de DIEGO BRUNO PRATIS SILVA junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, suas Superintendências, SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou órgão congênere, via SEI (Sistema Eletrônico de Informações) do Ministério da Economia, conforme PROAD 3327/2020, referente ao contrato de trabalho havido com AGROFORT PECAS AGRICOLAS LTDA, CNPJ 60.606.513/0001-72. Consigne-se no alvará que, após preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, não poderá eventual recusa se pautar no fato de já ter sido ultrapassado o prazo de 120 dias da dispensa do…
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