Processo 0000227-97.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000227-97.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000227-97.2025.8.17.2480 AUTOR(A): VERALUCIA DOS SANTOS MARINHO RÉU: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, autora e réu, em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora, VERALÚCIA DOS SANTOS MARINHO, alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a sentença não se pronunciou adequadamente sobre a necessidade de condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, limitando-se a determinar a devolução de forma simples. Por sua vez, a parte ré, BANCO CREFISA S.A., também opôs embargos, aduzindo que a condenação ao pagamento de danos morais representa contradição, uma vez que a matéria não teria sido analisada com o devido acerto. Ambas as partes, em suas respectivas manifestações e contrarrazões, acusam-se mutuamente de litigância de má-fé e de interposição de recurso com intuito meramente protelatório. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. I - Dos Embargos da Parte Autora A embargante Veralúcia dos Santos Marinho aponta omissão quanto à não aplicação da restituição em dobro. Contudo, não há que se falar em omissão. A sentença, em seu dispositivo, item "c", foi expressa e fundamentada ao determinar a restituição dos valores de forma simples, o que denota que a tese da repetição em dobro foi analisada e rechaçada pelo juízo. A decisão judicial não precisa rebater, um a um, todos os argumentos levantados, bastando que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. O que a parte autora demonstra é seu mero inconformismo com o mérito da decisão, pretendendo, por via inadequada, a reforma do julgado para obter resultado que lhe seja mais favorável. Tal pretensão é matéria a ser discutida em sede de recurso de apelação, e não em embargos de declaração. II - Dos Embargos da Parte Ré O embargante Banco Crefisa S.A. alega contradição na condenação por danos morais. Da mesma forma, o recurso não merece prosperar. A sentença fundamentou claramente a condenação, vinculando-a ao reconhecimento do vício de consentimento na contratação e aos descontos indevidos em verba de natureza alimentar da autora. A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi expressamente justificada como adequada ao caso. Não se vislumbra qualquer contradição interna no julgado. A argumentação do banco embargante revela, novamente, apenas discordância subjetiva com o que foi decidido, buscando a reforma da decisão por via transversa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. III - Da Litigância Protelatória Ambos os recursos se mostram manifestamente infundados e protelatórios. As partes, sob o pretexto de sanar supostos vícios, buscam unicamente rediscutir o mérito da causa, utilizando os embargos como uma espécie de sucedâneo recursal para o qual não se prestam. Tal conduta se amolda ao disposto no art. 80, incisos IV e VII, do CPC, e atrai a incidência da…

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