Processo 0000227-97.2026.8.17.8224
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000227-97.2026.8.17.8224 AUTOR(A): JOSEANE BATISTA DA SILVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação, com pleito antecipatório, ajuizada, por JOSEANE BATISTA DA SILVA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, pelas razões de fato e de direito expendidas sob o ID/232957461; 2. Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38, da Lei n° 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob os ID/241909880: a) restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes; b) a demandada ofereceu a sua contestação, com réplica autoral em seguida; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à parte demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Das preliminares arguidas pela demandada: 4.1. A demandada argui preliminar afirmando haver, no bojo do contrato celebrado entre as partes, cláusula em que as partes elegeram foro diverso deste Juizado para solucionar eventuais pendências, o que ora resta rejeitado, tendo em vista que, in casu, em sendo a relação das partes de cunho consumerista, prevalece o teor da norma insculpida no art. 101, inciso I, do CDC; 4.2. A demandada argui preliminar afirmando ser a inicial inepta, alegando que não estaria acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações da demandante e que não traria informações acerca das alegadas recusas. Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que se confunde inteiramente com a matéria de mérito deste feito, devendo, pois, com este ser analisada mais adiante; 5. Do mérito: 5.1. Que o ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais possuem, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 5.2. Que devemos tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Que, primeiramente, restam incontroversos os seguintes pontos: a) a existência de relação contratual entre as partes; b) o bloqueio e cancelamento da conta em 14/02/2026; c) a retenção de saldo aproximado de R$ 200,00; d) a comunicação realizada após o bloqueio, sem aviso prévio; e) a previsão de eventual retenção por prazo mínimo de 120 dias, conforme mensagens juntadas (Id. 232957470, págs. 1-3); f) as tentativas administrativas frustradas (Ids. 232957468 a 232957471); g) a liberação posterior dos valores por força de decisão judicial.; 5.2.2. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que, quanto à LEGALIDADE DO BLOQUEIO E ENCERRAMENTO: a empresa ré alega suspeita de fraude e base contratual para retenção. Todavia, não comprovou de forma idônea: nem a ocorrência de fraude concreta, nem a comunicação prévia de 30 dias, nem a motivação específica do encerramento. Ao contrário, os documentos demonstram que “o saldo permanecerá retido por prazo mínimo de 120 dias”, conforme Id. 232957468, e “encerramento imediato por atividades de risco” (Id. 232957470, págs. 3-5). Outrossim, a Resolução BACEN nº 4.753/2019 exige prévia notificação e indicação clara da destinação do saldo, o que não foi observado. Dessarte, ainda que o bloqueio preventivo seja possível, o encerramento definitivo exige respeito às normas regulatórias e ao dever de informação. Ademais, a Jurisprudência do STJ é clara que reconhece que “O encerramento unilateral de conta sem…
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