Processo 0000228-08.2026.8.17.2170
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000228-08.2026.8.17.2170 AUTOR(A): MARIA JOSE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 235217594 , conforme transcrito abaixo: DECISÃO Vistos e etc. Na senda do art. 98, caput, do NCPC, defiro os auspícios da Justiça Gratuita. Considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Aliança ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 dias, se possuem oposição na tramitação dos presentes autos de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 23 de 27/11/2020 do TJPE (informações e cartilha em https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), bastando o silêncio para aceitação. MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, através de Advogado regularmente habilitado, propôs a presente ação ordinária cível, objetivando a desconstituição de negócio jurídico, cumulada com reparação por danos morais em desfavor do BANCO BMG S.A. Alega a parte demandante que, sem seu conhecimento, o Banco Demandado– em virtude de hipotético contrato de empréstimo de margem consignável – passou a descontar quantia de sua aposentadoria. Salienta ainda que se limitou a fazer um contrato de empréstimo consignado com o banco demandado e não requereu a contratação de cartão de crédito referido nos autos. Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que este Juízo determinasse a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário decorrente do negócio em tela. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em uma análise perfunctória da demanda, verifico que não assiste razão ao demandante ao pleitear a tutela provisória de urgência em questão. In casu, o autor alega que nunca contratou os serviços de empréstimo de margem consignável do banco demandado, e, por tal razão, os descontos realizados em seus rendimentos são ilegítimos e o débito cobrado inexistente. Todavia, merece destaque uma circunstância fática que prejudica o pleito liminar em análise, qual seja, o tempo decorrido desde o início dos descontos questionados. Argumenta o promovente que a cobrança em comento teria sido ilegitimamente confeccionada pelo banco demandado, o que ensejou descontos em sua remuneração, cenário que estaria deteriorando de forma extraordinária seu sustento, motivo pelo qual seria urgente a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte adversa, determinando a suspensão dos abatimentos referidos. Numa análise acurada das alegações autorais, vejo que a dedução das parcelas da relação jurídica questionada, consubstanciada perante o promovido, teve início em dezembro de 2018, ou seja, há mais de 8 (oito) anos. Acontece que durante tal período a requerente sequer notou virtual redução indevida de seu patrimônio, conjuntura que prejudica o acolhimento da tese de prejuízo do seu sustento. Não vislumbro na espécie urgência que justifique a concessão de medida liminar, sem que se possa esperar o aperfeiçoamento do contraditório, porquanto o hipotético dano indevido já foi majoritariamente absorvido pelo consumidor, e, dessa forma, não pairando perigo de dano. Nesse sentido: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE…
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