Processo 0000228-10.2007.8.10.0055

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000228-10.2007.8.10.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Helena
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0000228-10.2007.8.10.0055 Requerente: ORLEANS RODRIGUES SILVA Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por ORLEANS RODRIGUES SILVA em face de MUNICIPIO DE SANTA HELENA. Narra na inicial que ingressou no serviço público em 11 de março de 1998, no cargo de vigia, que não percebe o adicional correspondente a 100% do salário base, que percebe um salário-mínimo mensal, a exceção de dezembro de 2004, que não foi pago, que trabalha em turnos de revezamento de 24x48 horas, sem receber horas extras, repouso hebdomadário e adicional noturno. Requer o pagamento de diversas verbas trabalhistas, totalizando R$ 45.172,00. Em emenda à inicial, requereu a exclusão do pagamento de FGTS dos pedidos. Em contestação, o Município de Santa Helena alega ausência de provas de que há valores pendentes a serem pagos, ausência de amparo legal da pretensão de recebimento de valores, e prescrição bienal. Em réplica, a parte autora aduz que o ônus da prova, nesse caso, é do empregador, e pugna pela procedência da ação. Sentença prolatada na ID 43100374, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados. Em decisão monocrática de ID 143534341, a apelação da parte autora foi provida, de modo que a sentença prolatada foi anulada e foi determinado o prosseguimento da instrução processual. Audiência de instrução realizada na data de 22/01/2026, conforme ata de ID 170253608, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e da parte autora. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminarmente A parte requerida arguiu a ocorrência de prescrição bienal, portanto, passo a analisá-la. A prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB, refere-se a relações trabalhistas entre particulares, e não estatutárias, como é o presente caso, portanto, não acolho. Por outro lado, reconheço, de ofício, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ, de modo que estão prescritos os créditos anteriores a 29/03/2002. Passo a analisar o mérito. 2.2 Mérito Quanto ao vínculo estatutário do autor, percebo que ficou suficientemente comprovado nos autos a partir do Portaria de nomeação (ID 31063510 – pág. 13). No que tange ao adicional de penosidade, não há previsão normativa municipal do pagamento dessa verba, portanto, é caso de improcedência. No que tange ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2004, o Município acostou folha de pagamento na ID 31063510 – pág. 37, referente ao mês de dezembro de 2004, na qual consta o nome do autor, portanto, é caso de improcedência. No que tange ao repouso semanal remunerado, previsto no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XV, da CRFB, está contemplado na escala de folga do servidor, seja na escala de 24x48 ou 24x72, portanto, é caso de improcedência. No que tange ao pagamento do 13º salário não percebido por todo o período, previsto no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII, da CRFB, verifico que o Município acostou aos autos a folha de pagamento do 13º salário de 2002 e 2003, nas quais constam o nome do autor, entretanto, quedou-se inerte quanto aos outros anos; haja vista que o autor continuou a laborar para o Município, conforme prova testemunhal produzida, e que a parte requerida não se desincumbiu totalmente do ônus da prova do pagamento (art. 373, II, do CPC), reconheço o direito à…

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