Processo 0000228-10.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000228-10.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000228-10.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: RONALDO DO NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: CERAMICA ROSALINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 400b48e proferida nos autos. DECISÃO  O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional.  Da análise do caso concreto, nesse momento os elementos probatórios próprios desta  fase  inicial  não  permitem  que  este  Juízo  reconheça,  em  caráter  liminar,  a  alegada probabilidade do direito, requisito legal essencial à tutela provisória vindicada. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é instituto que demanda prova robusta e incontestável do descumprimento contratual por parte do empregador.  Tratando-se de alegação de mora salarial e ausência de recolhimentos fundiários, a verificação da gravidade necessária para romper o vínculo empregatício por culpa patronal exige, via de regra, a observância do contraditório e a realização de dilação probatória.  A presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito da relação de emprego, ainda que relativa, não pode ser desconstituída de plano sem que se oportunize à reclamada CERÂMICA ROSALINO LTDA o exercício do seu direito constitucional à ampla defesa. Ademais, o levantamento imediato de valores depositados em conta vinculada do FGTS e a habilitação no programa do Seguro-Desemprego são providências que, uma vez executadas, geram efeitos financeiros de difícil recomposição pecuniária, afrontando a segurança jurídica e a estabilidade das relações institucionais. Igualmente,  não  se  infere  no  contexto  fático o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto, em pedidos dessa natureza, a eficácia de eventual provimento jurisdicional final será retroativa.   O prejuízo alegado pelo reclamante, embora relevante por sua natureza alimentar, poderá ser integralmente recomposto mediante o pagamento retroativo de salários e demais haveres rescisórios em caso de eventual procedência dos pedidos, não havendo risco de perecimento do direito que justifique a supressão das garantias processuais fundamentais da parte reclamada. Ademais, é certo que o Poder Judiciário pode antecipar a tutela em sede de cognição sumária, tudo com base em juízo de incerteza, portanto de mera probabilidade do direito, desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou ao seu direito, conforme prevê o art. 300 do CPC.  Todavia, não se pode olvidar que, além dos princípios da duração razoável do processo, existem outros de igual valor, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que também devem ser observados. Assim, a prudência recomenda que salvo em raras exceções, somente após instalado o contraditório e a ampla defesa, seja deferida a tutela de urgência, principalmente em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão nos casos de arquivamento da ação pela ausência do reclamante à audiência inaugural ou de eventual improcedência dos pedidos ora pleiteados (art.…

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