Processo 0000228-13.2026.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000228-13.2026.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000228-13.2026.5.13.0022 REQUERENTE: SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC DADOS PB E OUTROS (1) REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbd544 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA, ajuizada pelo SINDPD-PB, na qualidade de substituto processual de TIAGO DE ANDRADE FREIRE, objetivando a execução de título judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0097500-78.2014.5.13.0005. O título condenou as executadas ao pagamento de indenização por danos morais individuais homogêneos, no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos. A executada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA (DATAPREV) apresentou impugnação (ID c210a25), arguindo a prescrição da pretensão executória e contestando os critérios de atualização monetária. A executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE manifestou-se (ID 6193d93), alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária. O exequente ofereceu manifestações de contrariedade (IDs 3d167c0 e 154aab6), sustentando a tempestividade da ação e a conformidade dos cálculos. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita A concessão da gratuidade judiciária ao Sindicato, no âmbito de ações que tutelam direitos individuais homogêneos, não se submete apenas ao rigor do art. 790, §3º da CLT, mas ao Microssistema de Processo Coletivo, notadamente o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que asseguram a isenção de custas e despesas processuais ao autor coletivo, salvo comprovada má-fé. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que, em demandas coletivas, não se exige do sindicato a comprovação de insuficiência econômica, bastando a inexistência de litigância de má-fé, circunstância não verificada nos autos. Dessa forma, defiro ao Sindicato os benefícios da justiça gratuita, estendendo-os à presente execução para fins de isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 87 do CDC c/c art. 18 da Lei nº 7.347/85. 2. Da Legitimidade e Substituição Processual A legitimidade do sindicato para a fase de liquidação e execução individual de sA legitimidade do sindicato para atuar nas fases de liquidação e execução individual de sentença coletiva é ampla e de natureza extraordinária, encontrando fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 210.029, firmou entendimento de que a substituição processual sindical abrange não apenas a fase de conhecimento, mas também a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos judicialmente, sendo desnecessária a autorização individual dos substituídos ou a apresentação de lista nominal. No caso concreto, o substituído TIAGO DE ANDRADE FREIRE encontra-se devidamente identificado como beneficiário do título executivo. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. 3. Da Inocorrência de Prescrição Executória A Dataprev sustenta a incidência da prescrição bienal. Todavia, tal argumento não merece acolhida. A pretensão executória de sentença coletiva submete-se ao prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”) e no Tema Repetitivo 515 do STJ. No caso…

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