Processo 0000228-17.2007.8.13.0543
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0000228-17.2007.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Célia Botelho Cunha Vieira e outro em face da decisão parcial de mérito que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao coautor falecido, João Vieira, em razão da ausência de regularização da representação processual, determinando o regular prosseguimento da demanda quanto aos demais autores. O histórico processual revela que foi noticiado nos autos o falecimento do coautor João Vieira, ocorrido em 01/03/2025, conforme certidão de óbito juntada ao feito. Em decorrência do falecimento, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, com a finalidade de viabilizar a habilitação dos sucessores da parte falecida, nos termos do art. 313, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da inércia dos interessados após o transcurso do prazo de suspensão, o juízo expediu intimação reiterada direcionada especificamente à coautora e cônjuge supérstite, Maria Célia Botelho Cunha Vieira, por meio de seus procuradores constituídos, para que promovesse a regularização da representação processual, concedendo o prazo adicional de 10 dias. No entanto, a certidão de decurso atestou que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou providência por parte da autora ou de herdeiros, ensejando a prolação da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito apenas quanto ao de cujus. Os embargantes opuseram embargos de declaração sustentando a existência de omissões e obscuridades na decisão impugnada. Argumentam que a intimação dirigida à cônjuge supérstite não supre a necessidade de intimação pessoal do espólio ou dos demais sucessores e defendem que competia ao juízo nomear curador especial ao espólio, por analogia ao art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, antes de extinguir a pretensão processual. Insurgem-se, ainda, contra a condenação do espólio ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua cota-parte. Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a extinção parcial e reabrir o prazo de habilitação. Intimadas a se manifestarem sobre os embargos de declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX, as rés apresentaram contrarrazões. A ré Vale S.A. requer o desprovimento do recurso por entender que a intimação do cônjuge supérstite, também autora e devidamente representada, deu ciência inequívoca da necessidade de habilitação, além de afastar a aplicação de curatela especial ao polo ativo. A ré Cemig Distribuição S.A. argumenta que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão e pugna por sua rejeição. Por sua vez, a ré Aliança Geração de Energia S.A. manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a preclusão e alegando que a conduta da parte embargante configura comportamento contraditório, uma vez que a intimação de ID XXX.XXX.XXX-XX foi devidamente fechada sem manifestação. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a decisão embargada foi disponibilizada no diário eletrônico em 27/01/2026 e o…
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