Processo 0000228-17.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000228-17.2025.5.13.0032 AUTOR: KESSIA POLYANNA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed25729 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução de sentença proferida na própria reclamação trabalhista. A sentença proferida por este Juízo reconheceu o recebimento pela bancária de “pontos” em sistema próprio do banco empregador, sem devida repercussão em demais verbas (id. 982c31a): Como se extrai dos autos, e reconhecido pela Caixa em contestação, como resultante da venda de produtos ou serviços dos parceiros e conveniados, a bancária recebia pontos em sistema de relacionamento específico (PAR), sem que tais pontos fossem computados financeiramente em demais verbas. Segundo a Caixa, o pagamento desta verba implicava em premiação, de natureza não salarial, meramente indenizatória, e nunca convertida em pecúnia, como dito: […] (grifo posto) Em consequência, condenou nos reflexos das gueltas (comissões) e, principalmente, em diferenças em contribuições à previdência complementar (FUNCEF), por incorporação destas gueltas à base contributiva, como se vê: CONCLUSÃO Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do art. 487 do nCPC, para DEFERIR em parte os pedidos condenatórios iniciais, e condenar a reclamada, respeitado prazo de prescrição quinquenal, a PAGAR: a) observando-se o período de 25/02/2020 a 03/01/2021, reflexos de gueltas pagas sobre férias (e terço), gratificação natalina e depósitos ao FGTS. b) reflexos destas gueltas, com mesma limitação temporal, sobre verbas específicas dos bancários, como abono de férias, APIPs e licenças-prêmio concedidas e PLR. c) por incorporação das gueltas à base contributiva (salário de contribuição ou de participação), e considerando ainda não haver benefício previdenciário concedido, diferenças em contribuições à previdência complementar (FUNCEF). d) reflexos das horas-extras pagas em repouso remunerado, dentro do período imprescrito, a considerar a inclusão do sábado como dia de repouso, segundo previsão de normas coletivas da categoria. Condenação que sofreu ampliação por julgamento de recurso ordinário apresentado ao TRT-13 (id. 063fa9e, p. 11): ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 02/07/2025, [...] DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante apenas para deferir os reflexos das comissões sobre o RSR; por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado. Houve trânsito em Julgado em 12/05/2026 (id. 18df461). Intimada a reclamante a se manifestar quanto a execução do julgado, afirmou que “é imprescindível a juntada dos seguintes documentos”, referindo-se a documentos que registram o recebimento dos “pontos” em sistema de relacionamento com o banco empregador, referindo-se a eles como “os extratos de Mundo Caixa, Programa PAR, Sempre ao Lado e Extrato do Participante viabilizando, assim, a correta elaboração da conta de liquidação”. Defiro o pleito, ao que determino: 1. Intime-se a reclamada CEF para apresentação de extratos dos programas “Mundo Caixa”, “Programa PAR”, “Sempre ao Lado”, bem como “Extrato do Participante”, referentes ao trabalhador-exequente, a permitir a liquidação do julgado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2. Com a chegada dos documentos ao processo, intime-se o exequente para se manifestar dando impulso à…
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