Processo 0000228-20.2026.5.09.0088
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000228-20.2026.5.09.0088 REQUERENTE: SERGIO LUIZ VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836d76d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de id:55492ba. Marília Ramalho Marinho Técnica Judiciária DESPACHO Considerando que se trata de execução provisória e a liquidação se refere apenas à verba PLR/2016, para se tentar não onerar a execução, INTIME-SE a parte ré para, em 20 dias, apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do art. 878, da CLT, ou informar se pretende a nomeação de perito. Observa-se que, na fase de execução, inclusive de cumprimento provisório de sentença, não há previsão legal para nova condenação de honorários. O art. 791-A, da CLT, normatiza honorários para o processo de conhecimento, portanto, permanece inalterado o julgado da ação coletiva 0001875-02.2017.5.09.0012, que determinou: "São devidos honorários advocatícios ao Sindicato Autor, ora fixados em 15% do valor da condenação (Súmula 219-TST, item V)." e apenas devidos honorários ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO. Ainda, em relação à correção e juros, deverá utilizar os critérios determinados no Julgamento da ADC 58 do STF e OJ-EX SE Nº 6, TRT9, XV, "e", salvo se a sentença ou acórdão fixarem critérios específicos sobre a aplicação de outro índice ou outra forma de apuração dos juros. Esclareço que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, oriundo dos autos da ação coletiva 0001875-02.2017.5.09.0012, cabe ao Juízo, tão somente, executar condenação provisória imposta à parte ré nos autos principais. Juntados aos autos os cálculos, dê-se vista desses à parte autora e ao Sindicato dos Bancários, pelo prazo comum de 8, (oito), dias. No prazo supra referido, a parte entendendo seja o caso, deverá apresentar impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Se houver impugnação dos cálculos por alguma das partes, intime-se a parte ré para manifestação e, constatada efetiva incorreção, adequação no prazo de 10, (dez), dias. Permanecendo a divergência, façam-se os autos conclusos para nomeação de contador. A Procuradoria Federal, (União), deverá ser intimada para manifestação sobre as contribuições sociais e fiscais, no prazo de 10, (dez), dias, sob pena de preclusão, apenas nos casos de contribuições em valor superior a R$ 40.000,00 ou nos casos de acidente de trabalho, independentemente do valor, em observância ao art. 832, § 4º da CLT, bem como considerando os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência ao Sindicato dos Bancários. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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