Processo 0000228-22.2024.5.05.0631
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000228-22.2024.5.05.0631 RECORRENTE: RICARDINHO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDINHO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000228-22.2024.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Autor contra sentença que indeferiu o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, mesmo reconhecendo o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interpretação da Súmula nº 378, II, do TST, realizada pelo juízo de primeiro grau, foi restritiva ao negar a estabilidade provisória; (ii) estabelecer o direito do Autor à indenização substitutiva, considerando o reconhecimento do nexo concausal entre a doença e as atividades laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial reconhece o nexo concausal entre as patologias apresentadas pelo Autor e as atividades laborais, considerando os riscos ergonômicos e o carregamento de peso. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - Tema 125, firmou tese de que não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de garantia provisória de emprego, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. 5. A Súmula nº 378, II, do TST, em sua parte final, estabelece a possibilidade de concessão da estabilidade mesmo sem afastamento superior a 15 dias e sem percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a despedida, doença profissional com nexo causal com o trabalho. 6. A decisão de primeiro grau condicionou o direito à estabilidade ao gozo de auxílio-doença acidentário e à constatação de incapacidade laboral por mais de 15 dias, contrariando a tese fixada pelo TST no IRR - Tema 125. 7. Diante do reconhecimento do nexo concausal, e considerando que o período estabilitário já se encontra exaurido, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, no particular. Tese de julgamento: Para fins de garantia provisória de emprego, não é necessário o afastamento superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 20, II, e art. 118; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, item II; TST, IRR - Tema 125 (RR - 0020465-17.2022.5.04.0521). SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDINHO BATISTA DOS SANTOS
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