Processo 0000228-24.2021.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000228-24.2021.5.21.0003 RECLAMANTE: SOCRATES GONCALVES DE ARAUJO RECLAMADO: QUIXABA E CHAVES REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51fca73 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a Decisão de ID 86bb97d determinou a adoção de atos executórios em desfavor dos sócios da empresa executada sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme previsto no art. 855-A da CLT. Diante disso, visando sanear a presente execução, recebo os requerimentos do exequente (ID's 10ecbe5, 009b7f7, 733c31e, e3418aa e e324265) para que sejam realizados atos executórios em face dos sócios da empresa devedora (CARLOS HENRIQUE QUIXABA DA SILVA LIMA e LUCILANDIA QUIXABA DA SILVA BARBOSA, consoante consulta SERPRO anexada sob o ID 2598ce7) como pedido de instauração de IDPJ, ao passo em que instauro o referido incidente em face dos sócios da reclamada. Indefiro, entretanto, o requerimento apresentado pelo exequente sob o ID e324265, para inclusão no polo passivo da presente execução da empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, uma vez que tal questão já restou indeferida no âmbito da sentença de ID 50f5da6. Ademais, tal inclusão também restou rejeitada no âmbito do processo 0000145-21.2020.5.21.0010, referenciado na referida petição, em sede de julgamento de Agravo de Petição. Incluam-se os sócios no polo passivo e renovem-se, cautelarmente, as ferramentas eletrônicas para restrição do patrimônio dos sócios (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). A utilização cautelar das ferramentas eletrônicas tem fundamento no art. 300 e seguintes do CPC e é essencial diante do histórico de evasão patrimonial pelos executados, com vistas a evitar novas medidas dos devedores voltadas para a frustração da execução. Além disso, a constrição cautelar de patrimônio em casos como o presente encontra respaldo na jurisprudência mais recente da SBDI-2 do TST(ROT-1053-44.2020.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2021). Independentemente do resultado, intimem-se os sócios respectivos para impugnação ao incidente no prazo de 15 dias, com prazo sucessivo de 5 dias para manifestação do exequente, vindo os autos conclusos em seguida para julgamento. NATAL/RN, 18 de maio de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCRATES GONCALVES DE ARAUJO
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