Processo 0000228-24.2026.8.17.3070

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000228-24.2026.8.17.3070
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Passira
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000228-24.2026.8.17.3070 REQUERENTE: M. D. F. D. L. CURATELADO(A): J. M. L. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239901603 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por M. D. F. D. L., em face de seu filho J. M. L. D. S.. Justiça gratuita concedida no ID 237375297. Parecer ministerial pelo deferimento da curatela provisória, conforme ID 238572878. Justificada a urgência que o caso reclama, entendo pertinente a nomeação de curadora provisória. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 294, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser ressaltado que seu parágrafo único dispõe que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A propósito, litteris: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O Código de Processo Civil como se vê, adota um sistema muito mais simples, porquanto estabelece os mesmos requisitos para concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Decorre disso, ainda que permaneça a distinção entre as citadas tutelas, na prática os pressupostos são iguais, conquanto o parágrafo único do dispositivo supra, é bastante claro no sentido de que tutela de urgência constitui gênero, que inclui as duas espécies – tutela cautelar e tutela antecipada. Noutro vértice, é preciso destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 faz as mesmas exigências para autorizar a concessão de qualquer delas. A propósito, litteris: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifado) Infere-se, portanto, do dispositivo supramencionado, que a tutela provisória, condiciona-se à demonstração nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada importa no adiantamento dos efeitos da decisão final definitiva ou de alguns deles, ou seja, da possibilidade de realização e fruição – satisfação – imediata do que se quer e se busca com o processo muito antes do seu momento tradicional, especialmente pela demonstração de que a prestação da tutela jurisdicional somente será eficiente se imediata – o perigo de dano, entendendo-se que a parte ostenta razão. No sub judice, entendo que a pretensão da autora, deduzida em inicial, é consistente ser nomeada como curadora do interditando, inclusive em caráter provisório, se me afigura plausível, conquanto tenho por configurados de forma cristalina os requisitos preponderantes à concessão da tutela provisória de urgência, considerando que se me afiguram verossímeis as alegações certas na peça inaugural, restando evidenciada a probabilidade de direito, primeiro dos requisitos, e que vejo…

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