Processo 0000228-29.2026.5.18.0101
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000228-29.2026.5.18.0101 RECORRENTE: ANA CLARA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CLARA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c752fec proferida nos autos. RORSum 0000228-29.2026.5.18.0101 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. M.O.C.S CONFECCOES LTDA KELVY RODRIGUES DE ANDRADE (GO41400) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA FERNANDES DA SILVA NATALIA HONORIO DIAS (GO45088) RECURSO DE: M.O.C.S CONFECCOES LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 41ae530; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 5b9e2d5). Representação processual regular (Id página anterior ao ID. 70dd3ff). Preparo satisfeito (Id. 589274a, 70dd3ff, ae0e3c8, 90a36d9, 684cb3e, 1520f41 e 67e3804). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Na contestação, a reclamada disse o seguinte: "A decisão acima evidencia que a convenção coletiva não se aplica à Reclamante, uma vez que não há comprovação de que pertence à categoria beneficiada, tornando improcedente o pedido de aplicação da referida norma. Diante do exposto, requer-se a improcedência do pedido de aplicação da convenção coletiva mencionada pela Reclamante. (...) Portanto, inaplicáveis à relação de trabalho em tela, a Convenção Coletiva de Trabalho consignadas ao caderno processual pelo Autor, que ficam impugnadas . Em seguimento, tendo como mesmo norte o da inaplicabilidade da Convenção Coletiva coladas nos autos pelo Autor, restariam igualmente indevidas sob qualquer prisma as pretensões decorrentes destas normas." Como se vê, a reclamada optou por suscitar questão prejudicial, qual seja, inaplicabilidade da norma coletiva ao contrato de trabalho, logo, não faz sentido algum insistir na produção de prova oral para atestar o cumprimento de cláusula normativa que a própria reclamada disse ser inaplicável ao contrato de trabalho. Não houve cerceamento do direito de defesa, e sim distribuição do ônus da prova à luz da matéria controvertida. Rejeito. O posicionamento regional sobre a matéria está amparado nas circunstâncias específicas do caso e não acarreta ofensa direta aos dispositivos indicados nas razões recursais, a ensejar o prosseguimento do apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E…
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