Processo 0000228-33.2025.5.09.0095
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000228-33.2025.5.09.0095 AUTOR: MARCIA DOS SANTOS QUACIO RÉU: CONSORCIO JOTA ELE / PLANATERRA / IGUATEMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2922965 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FERNANDA SCHUNEMANN FRANTZ Servidor(a) DESPACHO A parte Reclamante Marcia Dos Santos Quacio peticionou sob o ID e512038 apontando irregularidades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado pela Reclamada Consórcio Jota Ele / Planaterra / Iguatemi (CNPJ 33.644.398/0001-58) no ID cfcb16b. Argumenta a Autora que o documento omite o detalhamento das atividades de limpeza em banheiros de grande circulação e registra indevidamente a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), contrariando a sentença de ID b5b0c10. Em contrapartida, a Reclamada manifestou-se no ID 8f94895 sustentando a regularidade do preenchimento com base em normas administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando que o campo de observações é facultativo e que o EPI pode ser considerado eficaz se houver atenuação do risco. Razão assiste em parte à Reclamante, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve retratar com fidedignidade as condições ambientais de trabalho reconhecidas judicialmente, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional. A sentença de mérito foi clara ao acolher a conclusão pericial de que a Autora se expunha a agentes biológicos em grau máximo pela higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de lixo. Mais relevante ainda é o fato de a decisão judicial ter consignado expressamente que os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar o risco biológico, fundamento essencial para a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. O argumento da Reclamada de que a mera atenuação autoriza o registro de eficácia no PPP não subsiste diante da coisa julgada estabelecida nestes autos. Se o Juízo declarou que o EPI é ineficaz para eliminar a insalubridade, tal informação deve constar no campo respectivo do formulário previdenciário, garantindo que a Autora possa postular seus direitos junto à autarquia previdenciária com base em informações verdadeiras. Da mesma forma, a descrição das atividades deve ser específica quanto ao local de limpeza (banheiros de grande circulação), pois tal detalhamento é o que caracteriza o enquadramento jurídico no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 e na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de cumprimento da obrigação de fazer e determino as seguintes providências: a) Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 10 dias, apresente novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte Autora Marcia Dos Santos Quacio. b) O novo documento deverá conter, no campo "Descrição das Atividades", a menção expressa à higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo. c) No campo relativo aos EPIs, a Reclamada deverá registrar a "ineficácia" (N) quanto ao agente biológico, em estrita observância à fundamentação da sentença transitada em julgado. Fica a Reclamada advertida de que o descumprimento reiterado ou a resistência injustificada em adequar o documento poderá ensejar a majoração da multa cominatória ou a expedição de ofício aos…
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