Processo 0000228-36.2025.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000228-36.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: JOSE WELSON SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JOSE AUSTRAGESILO MARQUES DE MENESES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b9719 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ WELSON SILVA DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JOSÉ AUSTRAGÉSILO MARQUES DE MENESES e 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de duas testemunhas. Perícia foi realizada. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita a reclamada a inépcia da peça vestibular, por, em seu entender, não estar suficientemente explícita a causa de pedir. Carece de respaldo a pretensão da ré, no sentido de se determinar o desfecho prematuro do feito, sem apreciação meritória. Diversamente dos requisitos exigidos no Código de Processo Civil, a petição inicial trabalhista é orientada pela simplicidade das formas, donde a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio é suficiente ao conhecimento da demanda. Exegese extraída da literalidade do artigo 840, da CLT. Dicção legal, inclusive, robustecida, por decisão do Excelso STF, no sentido de reconhecer plenamente vigente no âmbito jurídico trabalhista o jus postulandi das partes. O pedido há de ser certo, de modo a viabilizar seu conhecimento pelo órgão jurisdicional e a elaboração de defesa específica pela reclamada. E a narrativa da exordial possibilitou ambas as situações. O pleito fulminado de inépcia pela reclamada foi satisfatoriamente por ela contestado no mérito. Prejuízo não houve à elaboração de defesa. Porque atendida por completo a inteligência do artigo 840 Consolidado, afasto a preliminar de inépcia suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa sob o fundamento de que este é excessivo e não corresponde à realidade. Rejeita-se, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não devendo ser confundido com o valor da condenação que é estipulado pelo Juízo após a apreciação do mérito. Ademais, a demandada sequer apresentou parâmetros objetivos que justificassem a inadequação do valor da causa fixado pelo autor e a correção daquele indicado pela empresa. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de…
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