Processo 0000228-36.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA MSCiv 0000228-36.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: FAUSTO DE SOUZA NETO IMPETRADO: JUIZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) FAUSTO DE SOUZA NETO, de parte do Acórdão de Id be74f10, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26061010280609500000016362765?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. ESGOTAMENTO DE MEIOS TÍPICOS. PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu Mandado de Segurança impetrado em face de ato judicial que, em fase de execução trabalhista, determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção de passaporte do agravante. O recorrente pleiteia o desbloqueio dos documentos, a suspensão dos atos constritivos e a exclusão do polo passivo da execução, alegando ilegitimidade passiva, violação aos princípios da razoabilidade e da execução menos gravosa, além de ausência de esgotamento dos meios típicos de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é via adequada para impugnar decisão judicial em fase de execução trabalhista; (ii) estabelecer se a medida coercitiva atípica (bloqueio de CNH e passaporte) observou os requisitos de subsidiariedade e proporcionalidade; (iii) determinar se há legitimidade passiva do agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a revelia operada e a prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança revela-se manifestamente incabível quando a decisão judicial atacada desafia recurso próprio, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST.O agravante não se socorreu dos meios processuais adequados na fase de execução, operando-se a preclusão quanto aos temas debatidos, notadamente em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi devidamente citado.As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC são legítimas quando, como no caso concreto, restam esgotados todos os meios típicos de busca patrimonial e constatada a ineficácia das tentativas de satisfação do crédito trabalhista.A fundamentação do juízo singular quanto à legitimidade do agravante, lastreada em registros do sistema bancário (CCS) que demonstram a gestão de contas da executada, afasta a tese de ilegitimidade passiva suscitada.O Agravo Interno não prospera quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso próprio na fase de execução trabalhista, sendo vedada sua impetração quando a parte deixa de utilizar os instrumentos processuais adequados para a defesa de seus…
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