Processo 0000228-36.2026.5.18.0131

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000228-36.2026.5.18.0131
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA HTE 0000228-36.2026.5.18.0131 REQUERENTES: JEAN CARLOS SOARES RAMOS REQUERENTES: MAICON BRUNETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89013c6 proferida nos autos: S E N T E N Ç A JEAN CARLOS SOARES RAMOS e MAICON BRUNETT ajuizaram a presente ação de homologação de acordo extrajudicial para pagamento exclusivamente de verbas rescisórias, em razão da extinção do contrato de emprego, nos termos da petição inicial. Aduzem os requerentes que, em razão do encerramento do contrato de emprego, realizaram transação extrajudicial no valor de R$ 4.067,40, já quitados,  referente ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de Id 9c12528, mediante cláusula pela qual o obreiro concede quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho. Manifestação do MPT ao #id:c2b9ee7 discordando  da homologação da transação, por prejudiciais aos interesses do trabalhador. É o relatório.  Decido. De acordo com a legislação sobre a matéria (Capítulo III-A da CLT), "o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado", sendo que "as partes não poderão ser representadas por advogado comum". Referidos requisitos estão preenchidos no caso ora em análise. Além disso, disciplina o art. 855-D da CLT que o Juiz analisará o acordo apresentado e proferirá sentença. Pois bem. Neste momento - análise das condições do acordo - além dos aspectos formais exigidos na lei para a prática do ato jurídico, o Magistrado procederá também à verificação das condições e cláusulas apresentadas pelas partes, assumindo, nesse cenário, o dever judicial de zelar pelo cumprimento de sua atividade jurisdicional, com o objetivo de conferir eficácia jurídica ao ato consensual (bilateral ) dos requerentes. No caso concreto, conforme já mencionado, observo que, por meio do referido acordo extrajudicial, os requerentes pretendem tão somente a quitação de verbas rescisórias incontroversas e devidamente reconhecidas como devidas. Consta, ainda, que o réu se compromete a providenciar a entrega dos documentos necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Por outro lado, a parte trabalhadora, com o pagamento integral do acordo "dá quitação as verbas descritas no acordo referente ao contrato de trabalho entre  o período de 17.11.2023 a 02.02.2026, vigente havido entre as partes, nada mais tendo a reclamar". Muito embora haja previsão legal para a celebração de acordo extrajudicial, tratando-se exclusivamente do pagamento de verbas rescisórias, não se identificam, no presente ajuste, concessões recíprocas, elemento essencial à transação extrajudicial, uma vez que os valores que compõem o acordo já seriam devidos pelo empregador em razão da extinção do vínculo empregatício, independentemente do ajuste ora firmado. Neste sentido: “ACORDO EXTRAJUDICIAL - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA OBJETO DA TRANSAÇÃO - NÃO HOMOLOGAÇÃO - O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B e ss. da CLT) não tem a finalidade de conferir apenas efeito liberatório às rescisões contratuais, sob pena de o Judiciário se transformar em mero órgão homologador de rescisões. No caso, diante da ausência de discriminação da matéria…

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