Processo 0000228-39.2015.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000228-39.2015.5.05.0016 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO CABE AUGUSTO RECLAMADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835d416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: A Executada - COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB - apresentou Embargos de Declaração, ID nº f93f0c2, no que diz respeito à decisão de ID nº 2cf2cc1, datada de 28/02/2026, que homologou os cálculos de liquidação do julgado, ID nº d692c17 e 26f6179. Autos remetidos ao Calculista do Juízo que apresentou certidão e cálculos de ID nº cfcf268, e039511 e 4558ddc, respectivamente. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍODO DE CÁLCULO / CONTRADIÇÃO: Procedem as alegações da Executada. Conforme certificado pelo Calculista do Juízo, ID nº cfcf268, a parcela em questão - adicional de periculosidade / período de cálculo - não foi quantificada corretamente, uma vez que quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº d692c17 e 26f6179,uma vez que não foram observadas as disposições do Acórdão de ID 5fbf286, transitado em julgado em 16/09/205 (ID nº ed26c5a– “… condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário do nível efetivo acrescido do VPNI Passivo, nos termos da referida cláusula do acordo coletivo de 2013/2014, com reflexos sobre horas extras e intervalos pagos, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS. A verba principal contempla os dias de descanso e labor, não interferindo no cálculo do RSR. Não há que se falar em reflexos da verba principal sobre as rescisórias, pois o vínculo continua ativo. Deve ser observado o período de vigência do referido instrumento coletivo.” Assim, a parcela em tela deve ser apurada par ao período compreendido entre 01/05/2013 e 30/04/2014. Acolhem-se os Embargos de Declaração. 3. DECISÃO: Posto isto, resolve este Juízo, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA EXECUTADA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. A CERTIDÃO E CÁLCULOS, ID nº cfcf268, e039511 e 4558ddc, RESPECTIVAMENTE, ELABORADOS PELO CALCULISTA DO JUÍZO PASSAM A INTEGRAR ESTA DECISÃO, COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS. Com base nos mencionados cálculos fixa-se o valor do débito total da Executada na quantia de R$ 35.731,39 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta um reais, trinta e nove centavos), em 14/05/2026. INTIMEM-SE AS PARTE. PRAZO DE LEI.// JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB
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