Processo 0000228-44.2019.5.09.0127

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000228-44.2019.5.09.0127
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cornélio Procópio
Última publicação
29/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000228-44.2019.5.09.0127 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DOMINGUES DE MORAES RÉU: METALURGICA VEIPA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bc3f97 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 27 de abril de 2026.   DESPACHO   Vistos, etc. O executado JUAN LUIS VEIGA VASQUEZ requer a suspensão dos descontos de 30% dos seus proventos de aposentadoria e dos percebimentos junto à CELEPAR, ao argumento de existência de outras penhoras iguais e oriundas deste Juízo, que, somadas, ultrapassam 100% de sua renda líquida, comprometendo seu sustento e o mínimo existencial. Subsidiariamente, pugna pela redução da penhora para 12,5%. Não assiste razão ao executado. Primeiramente, verifica-se que a decisão de #id:52c78fa fixou a constrição em 30% dos rendimentos líquidos, percentual que se mostra inferior ao limite de até 50% admitido pela Orientação Jurisprudencial nº 36 da Seção Especializada do E. TRT. Ademais, a análise do percentual máximo da penhora, considerando  eventuais penhoras incidentes em outros processos, compete à fonte pagadora/empregadora, que deverá realizar os descontos de forma a observar o limite global estabelecido na OJ mencionada, de forma a não comprometer a dignidade do executado. Ressalte-se, ainda, que a fonte pagadora deverá observar a anterioridade das ordens de constrição, promovendo o cumprimento dos ofícios segundo a ordem cronológica de recebimento. Por fim, o executado não logrou comprovar adequadamente suas despesas mensais. Registre-se que os alegados gastos com instituição de ensino sequer encontram respaldo no extrato bancário apresentado, o que inviabiliza a aferição de um padrão de despesas capaz de justificar a redução do percentual de penhora ou demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida. Dessa forma, a penhora de 30% do benefício líquido mostra-se razoável e compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo comprometimento da subsistência digna da executada. Portanto, mantenho o despacho de #id:52c78fa. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais, facultando-se à parte executada encaminhá-la diretamente à empresa e/ou ao INSS. Intimem-se. CORNELIO PROCOPIO/PR, 28 de abril de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE DOMINGUES DE MORAES

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