Processo 0000228-48.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000228-48.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000228-48.2025.5.18.0009 AUTOR: HELEN SOUSA SILVA RÉU: MAO DE OBRA, INDUSTRIA, COMERCIO DE ROUPAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63363c7 proferida nos autos. D E C I S Ã O  Em conformidade com os  princípios da economia e celeridade processual e por se tratar de mera liquidação do acordo descumprido, tem-se por desnecessária a intimação das partes, prevista no art. 879, § 2º da CLT, eis que apenas foi incluída a multa pactuada. Homologa-se a conta de liquidação de ID 88ec3ba, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor do débito no importe de R$7.833,52,  sem prejuízo de futuras atualizações. Atualize-se a conta, a fim de deduzir o valor levantado sob o ID 1be4705. Embora intimada a manifestar-se quanto à alegação de descumprimento do acordo, a reclamada quedou-se inerte, razão pela qual prossiga-se com os atos executórios, caso não seja efetuado o pagamento no prazo infra. Intime-se a parte executada, MAO DE OBRA, INDUSTRIA, COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, CNPJ: 35.557.249/0001-87, por intermédio de sua procuradora constituída, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução, observando-se a dedução do valor liberado (R$935,78). O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e convênios aplicáveis. Na hipótese de a parte devedora ser pessoa física ou pessoa jurídica desprovida de cadastro no domicílio judicial eletrônico, a intimação deverá ser realizada por via postal ou por mandado, conforme a modalidade mais adequada ao caso concreto. Caso a intimação por estas vias se revele infrutífera, fica, desde já, determinada a expedição de edital para a devida publicidade e ciência da parte. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e custas.  Antes da liberação do saldo remanescente deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos desta unidade e, em caso negativo, das demais, transferindo-lhes o referido montante. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer meios diversos para o prosseguimento da execução, inclusive eventual desconsideração da personalidade jurídica e/ou grupo econômico, sob pena…

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