Processo 0000228-50.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000228-50.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000228-50.2025.5.12.0030 RECORRENTE: DEIVID RICARDO CEZAR REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: DEIVID RICARDO CEZAR REIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000228-50.2025.5.12.0030  RECORRENTE: DEIVID RICARDO CEZAR REIS E OUTROS (1)  RECORRIDO: DEIVID RICARDO CEZAR REIS E OUTROS (1)        ROT 0000228-50.2025.5.12.0030 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DEIVID RICARDO CEZAR REIS THIAGO SECCHI COELHO (SC35646) Recorrido:   Advogado(s):   DET TERMINAL RETROPORTUARIO LTDA MARIA LAURA RIBEIRO FRANCISCO ANASTACIO (PR70416)   RECURSO DE: DEIVID RICARDO CEZAR REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes aos temas (i) do cerceamento de defesa e (ii) do adicional de periculosidade. Consta da decisão dos embargos de declaração: 2.1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIBRAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA O embargante sustenta que o julgado foi omisso quanto à deficiência técnica do laudo, pugnando novamente pela arguição de cerceamento de defesa. Com razão apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. No laudo pericial, a expert afirmou expressamente no laudo que não há exposição a agentes do anexo de vibrações no ambiente laboral do autor. O indeferimento de nova perícia ou prova oral é faculdade do magistrado, como diretor do processo, quando a prova técnica de sua confiança for conclusiva e elucidar os pontos necessários ao convencimento motivado. Assim, o indeferimento de nova perícia ou prova oral justifica-se pelo fato de o laudo ser conclusivo e elaborado por profissional de confiança do juízo. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos apenas para prestar os esclarecimentos supra, integrando a fundamentação do acórdão, sem, contudo, a eles conferir efeito modificativo. 2.2. DA PERICULOSIDADE E ANÁLISE DA NR-10 Alega o autor que o acórdão não enfrentou a insurgência quanto à falta de investigação sobre a NR-10. A insurgência não prospera. A perita elencou em seu laudo os requisitos legais para o adicional de periculosidade, incluindo o trabalho em proximidade e o descumprimento do subitem 10.2.8 da NR-10. Concluiu, todavia, que o simples set up ou a ligação do contêiner reefer à fonte de energia não representa risco elétrico periculoso. Assim constou no acórdão (ID 51ce2bf - fls. 489-90): Atividades ou operações perigosas com energia elétrica. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em…

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