Processo 0000228-50.2026.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000228-50.2026.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000228-50.2026.5.18.0191 RECORRENTE: JOSE ADEMARIO DA SILVA COSTA RECORRIDO: BRF S.A.   PROCESSO TRT - ROT-0000228-50.2026.5.18.0191 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : JOSE ADEMARIO DA SILVA COSTA ADVOGADO : LUCAS REZENDE MARTINS RECORRIDA : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Forma de cessação indireta do pacto laboral, a rescisão por justa causa patronal exige, para a sua configuração, prova robusta e convincente quanto à impossibilidade de continuação do liame, considerando as hipóteses prescritas no art. 483 da CLT. No caso, a autora não se desvencilhou do ônus de comprovar faltas graves o bastante para tornar insustentável a relação de emprego. (TRT18, RO - 0011160-94.2018.5.18.0121, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 14/06/2019) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011123-67.2018.5.18.0121; Data de assinatura: 26-08-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ISRAEL BRASIL ADOURIAN) RELATÓRIOO Exmo. Juiz ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, da VARA DO TRABALHO DE MINEIROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE ADEMARIO DA SILVA COSTA em face de BRF S.A. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado.   Recurso ordinário do reclamante. Contrarrazões da reclamada. Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA. Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.   Alega que "pleiteou a declaração de rescisão indireta do contrato em razão da ocorrência de irregularidades trabalhistas" e que, dentre as irregularidades apontadas, "o Juízo reconheceu a ausência de concessão regular e adequada dos intervalos para recuperação psicofisiológicas, condenado a reclamada ao respectivo pagamento".   Aduz que, embora reconhecida a irregularidade, o Juízo de origem indeferiu o pedido por entender que não restou configurado motivo grave suficiente para a rescisão contratual.   Assevera que "as provas produzidas foram suficientes para demonstrar que a reclamante laborava com frequência em jornada superior ao limite legal sem a concessão integral e regular de pausas ergonômicas previstas na NR-36", circunstância que, no seu entender, evidencia descumprimento reiterado das normas de proteção à saúde do trabalhador.   Sustenta que tais normas possuem natureza cogente e visam à preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, prevenindo fadiga muscular, estresse ocupacional e doenças laborais, riscos amplamente reconhecidos no contexto da atividade frigorífica.   Pede a reforma da sentença.   Analiso.   A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de extinção contratual, equiparável, sob a perspectiva do trabalhador, à dispensa por justa causa patronal. Por essa razão, sua configuração exige prova segura de falta grave praticada pelo…

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