Processo 0000228-57.2012.8.08.0033
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000228-57.2012.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVANE DA SILVA, THAIRINE JUNIA SILVA COSTA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, LAURINDO DE POLLO, BRAZ DEPOLLO, NEUZA DEPOLLO Advogados do(a) REQUERENTE: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868, FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO - ES16712 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Lucivane da Silva e sua filha, Thairine Júnia Silva Costa, em face de Laurindo de Pollo, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12 de maio de 2010. Narram as autoras na petição inicial que a primeira requerente era passageira em uma motocicleta que, ao realizar uma conversão em um cruzamento, foi abalroada na traseira pelo veículo conduzido pelo réu. Sustentam que o réu agiu com culpa exclusiva ao desrespeitar a preferência de passagem e que, em decorrência do impacto, Lucivane sofreu traumatismo cranioencefálico grave, que lhe causou sequelas permanentes e incapacitantes, como perda de 70% a 80% da função cognitiva, tornando-a totalmente dependente de terceiros. A segunda requerente, por sua vez, alega ter sofrido profundo dano moral reflexo, pois sua mãe não mais a reconhece. Requereram a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), além de indenizações por danos morais nos valores de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) para Lucivane e R$ 200.000,00 (duzentos mil) para Thairine. Devidamente citado, o réu Laurindo de Pollo apresentou contestação (fls. 59/65), na qual negou a culpa pelo evento, aventando a hipótese de culpa concorrente ou exclusiva do condutor da motocicleta. Impugnou os valores pleiteados e denunciou a lide à sua seguradora, BANESTES SEGUROS S.A. A decisão de fl. 71 acolheu a denunciação da lide. A seguradora denunciada contestou o feito (fls. 78/93), aceitando a denunciação, mas resistindo à pretensão autoral. Arguiu a ilegitimidade ativa da segunda autora e, no mérito, defendeu a ausência de culpa de seu segurado, além de alegar a expressa exclusão contratual de cobertura para danos morais e lucros cessantes. Durante a longa instrução processual, foi produzida prova pericial médica (laudo às fls. 176/179), que atestou a incapacidade total, definitiva e permanente da primeira autora para quaisquer atividades. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu Laurindo de Pollo (fl. 207), sendo o polo passivo regularizado pela decisão de fl. 237, que determinou a habilitação de seus herdeiros, Braz Depollo e Neuza Depollo. Com a controvérsia sobre a dinâmica do acidente, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, custeada pela parte ré. Após a nomeação do perito e a fixação de seus honorários (decisão de fls. 269), aportou aos autos o Laudo Técnico de Engenharia (fls. 299/313). Intimada a se manifestar sobre o laudo, a seguradora requerida apresentou pedido de esclarecimentos por meio da petição de ID 22472887, na qual levantou a tese de que a via do segurado seria preferencial por ser "proveniente da Rodovia ES-209", buscando aplicar a regra do art. 29, III, "a", do…
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