Processo 0000228-58.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000228-58.2026.8.27.2710/TO AUTOR : DOMINGOS PEDRO BERNARDINO ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS , na qual a parte autora alega que está sendo descontado de sua conta bancária produto/serviço bancário que supostamente nunca contratou. A autora, alega que utiliza a conta para recebimento de benefício previdenciário, e percebeu a ocorrência de descontos mensais indevidos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que afirma não ter contratado, sem sucesso na tentativa de solução administrativa, pleiteando a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Houve réplica (evento 27). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Pois bem. A discussão gira em torno de suposta inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes que, segundo alegado, gerou dano moral. A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Motivo pelo qual, defiro a inversão do ônus probatório. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Ressalte-se que mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório, ver acolhida a pretensão indenizatória. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO DIGITAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DO DÉBITO, DECORRENTE DE PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A DEMANDANTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO , INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJRS, Recurso Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 15-05-2020) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATORIA - CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC . IMPROCEDENCIA QUE SE MANTEM. Em que pese seja a demanda regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, inclusive, o art. 6º, VIII, tal fato não dispensa a autora de produzir provas mínimas…
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