Processo 0000228-60.2024.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000228-60.2024.5.23.0036 RECLAMANTE: PEDRO ANTONIO DE CARVALHO NETO RECLAMADO: LIMA SOLUCOES EM ESTRUTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24185d3 proferido nos autos. DESPACHO Ao id 4d48f74, a ré se manifestou para requerer a fixação da data da baixa na CTPS do autor. Após examinar os autos, verifico que anteriormente a ré já tinha pugnado pela definição da data de encerramento do contrato de trabalho "de forma a assegurar a regularização formal da extinção do contrato de trabalho", no s termos da petição de id 059edd8. Por sua vez, o autor informou que estava afastado de suas atividades pelo INSS, com recebimento de auxílio doença. Na ata de id 519bca9 que homologou o acordo entre a partes, não há cláusula relativa à anotação da CTPS, tampouco acerca da extinção do contrato. Conforme a petição inicial, o autor sofreu acidente de trabalho que resultou no amputamento do pé esquerdo, confirmado pela CAT de id cfaad61. Tendo em vista o recebimento do auxilio doença, o autor tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da lei 8213/91: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o TST, concluiu que “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” (item II da Súmula nº 378 TST). Logo, o autor faz jus à estabilidade acidentária, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional tenha recebido o benefício auxílio-doença acidentário. Assim, intime-se o autor para que informe nos autos acerca da continuidade do recebimento do benefício previdenciário, ou se for o caso, a data do seu término, no prazo de 5 dias. SINOP/MT, 23 de junho de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ANTONIO DE CARVALHO NETO
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