Processo 0000228-60.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000228-60.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: BRENO HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c7af8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, para o julgamento do pedido efetuar os recolhimentos previdenciários, formulado no item “i”, para declarar o pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, aplicado ao processo do trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por BRENO HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS em face de JEONCEL TRANSPORTES LTDA, para condenar a reclamada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 17.505,06, montante que corresponde ao valor da condenação referente: a) 13º salário proporcional; b) aviso prévio; c) férias proporcionais e vencidas + 1/3; d) saldo de salário; e) FGTS + 40%; f) multa do art. 477 da CLT; g) indenização por dano moral, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Condeno a reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, devendo constar a data de 03 de março de 2026. Essa obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado. Caso não cumpra a reclamada esta obrigação de fazer, deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 1.750,51. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 392,94, calculadas sobre o valor de R$ 19.646,84, valor da condenação. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENO HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS
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