Processo 0000228-64.2025.5.06.0144

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000228-64.2025.5.06.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000228-64.2025.5.06.0144 RECORRENTE: LAYANNE MOTA CINTRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: LAYANNE MOTA CINTRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LAYANNE MOTA CINTRA DE ALBUQUERQUE [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que condenou a autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade. A reclamada requer o afastamento da suspensão e a cobrança da verba com fundamento na existência de créditos em outros processos. A reclamante pleiteia a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, sustenta a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, invoca a decisão do STF na ADI 5766, requer a majoração dos honorários em face da ré e, subsidiariamente, a manutenção da suspensão da exigibilidade sem compensação com créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais após o julgamento da ADI 5766; (ii) estabelecer se é válida a utilização de créditos obtidos em juízo, inclusive em outros processos, para satisfazer a verba honorária; e (iii) determinar se subsiste fundamento para afastar a suspensão da exigibilidade ou para majorar honorários em favor da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento da ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a expressão do art. 791-A, §4º, da CLT que autorizava o pagamento dos honorários com créditos obtidos em juízo, preservando a validade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba sucumbencial. O art. 791-A, §4º, da CLT permanece aplicável quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais por dois anos, condicionando eventual execução à demonstração superveniente de alteração da insuficiência econômica do beneficiário. A compensação ou satisfação dos honorários com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outros processos é vedada, em razão da declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantida a improcedência dos pedidos da autora, não há fundamento para condenação da reclamada em honorários advocatícios nem para majoração da verba em seu desfavor. Inexiste julgamento extra petita na manutenção da suspensão da exigibilidade, pois a solução decorre diretamente do regime legal remanescente após a decisão vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. É vedada a satisfação de honorários sucumbenciais por compensação com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outros processos. A suspensão da exigibilidade…

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