Processo 0000228-65.2024.5.23.0002

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000228-65.2024.5.23.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000228-65.2024.5.23.0002 RECORRENTE: RAMIRO BALBINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAMIRO BALBINO DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000228-65.2024.5.23.0002 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA ADVOGADO(A)(S): EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): RAMIRO BALBINO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ROBERTA VIEIRA BORGES FÉLIX E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 117eb5d; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 3e3bbb4). Representação processual regular (Ids e4001bf e 94f9d78). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ab5e7da: R$ 94.350,23; Custas fixadas, id ab5e7da: R$ 2.417,41; Depósito recursal recolhido no RO, id 5fc67cd: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id bd4d479; Condenação no acórdão, id 1989d12 : R$ 94.350,23; Custas no acórdão, id 1989d12 : R$ 2.417,41; Depósito recursal recolhido no RR, id d39ee93: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, §1º, IV, do CPC. A demandada, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Assevera que "(...) em sua defesa e no recurso ordinário, sustentou a validade do banco de horas com base em dois fundamentos jurídicos distintos e sucessivos, os quais foram olimpicamente ignorados pelo v. acórdão. Primeiramente, o julgado declarou a invalidade do regime compensatório por constatar labor em jornada superior a 10 horas diárias, aplicando a regra geral do art. 59, § 2º, da CLT."  (fl. 2042). Afirma que "Restou evidenciado que a decisão omitiu-se completamente de analisar a tese da incidência da norma especial contida no art. 235-C da CLT (Lei nº 13.103/2015), que expressamente autoriza a prorrogação da jornada do motorista profissional por até 4 horas extras, totalizando 12 horas diárias, quando previsto em norma coletiva. A análise deste dispositivo era imprescindível, pois, sendo lei especial, prevalece sobre a geral. A jornada de até 12 horas, portanto, não seria irregular para a categoria, o que, por consequência lógica, afastaria o fundamento utilizado para invalidar o banco de horas." (fl. 2043). Sustenta que "A ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do art. 235-C da CLT ao caso concreto representa uma lacuna fundamental no julgado. Ademais, e de forma sucessiva, o v. acórdão também não se manifestou sobre a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT." (fl. 2043). Alega, no que tange ao adicional de periculosidade, que "O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade com base no somatório do volume de…

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