Processo 0000228-65.2025.5.12.0025
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000228-65.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA RECLAMADO: BRASAO SUPERMERCADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a812d0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre adicional de insalubridade e repercussões, acúmulo de funções, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial, oral e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. Pautando-me pelo prazo prescricional fixado na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 07/02/2020, tendo em vista que a propositura da demanda ocorreu em 07/02/2025. Assim, ficam extintos com julgamento de mérito os pedidos abrangidos pelo prazo prescricional, reconhecida sua inexigibilidade em juízo. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que a Reclamante estava exposta, foram feitas pelo perito as seguintes constatações: “Após análise dos dados acima citados e condições de trabalho da autora já referenciado nos Autos, quando na função de Atendente e Trainee Lider, fundamentado nas Normas Regulamentadoras e seus anexos da lei 6514/77, portaria 3.214/78, é parecer que: Agente físico Frio Esteve exposto ao agente físico frio do anexo 9 da NR 15 com temperatura 16ºC de forma intermitente cujo o limite de tolerância é superior a 10ºC conforme mapa do IBGE elencado pelo MTB conforme art. 253 da CLT, para trabalhadores devidamente vestidos, segundo ficha de EPIS acostada ao processo não existe nenhum EPI com aprovação para exposição ao frio. É de parecer deste perito que a atividade foi desenvolvida em condição INSALUBRE em grau médio, com exceção ao periodo em que laborou como Trainne Lider a partir de 01/05/2023, salvo o melhor juízo.” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que no período em que atuava como atendente a Autora acessava câmaras frias 4 a 5 vezes por dia, nas quais a temperatura era de – 16ºC. Atesta que havia permanência aproximada de até 10 minutos, para retirada de produtos, ausentes equipamentos de proteção contra o agente insalutífero. Em impugnação ao laudo, a Ré afirma que não havia ingresso em câmaras de resfriamento ou congelados, na função de atendente, e destaca que a função de Trainee líder passou a exercida em 01/03/2023, e não em 01/05/2023. Ocorre que a análise técnica foi realizada com a presença de representantes da Reclamada, oportunidade em que não houve objeção quanto às atribuições da empregada. Entendo que a verificação em visita técnica prevalece às declarações das testemunhas, que não acompanham integralmente a jornada da Autora. Todavia, assiste razão à Ré quanto ao início do exercício da função de Trainee de Líder, pois iniciada em 01/03/2023 (ID. 9e2fd83). De resto, os…
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