Processo 0000228-66.2024.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000228-66.2024.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000228-66.2024.5.05.0002 RECLAMANTE: JOSE ROBSON SANTOS GALDINO RECLAMADO: SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce6a25 proferido nos autos. Vistos etc. Verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, pelas verbas deferidas ao reclamante. Posteriormente, o E. TRT da 5ª Região manteve a condenação subsidiária da ente pública, consignando entendimento no sentido de que não teria sido comprovada fiscalização efetiva do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, à luz da Súmula 331 do C. TST e do Tema 1118 do STF. Todavia, após interposição de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, o C. TST apreciou a controvérsia sob a ótica da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, concluindo pela ausência de comprovação efetiva de conduta culposa da Administração Pública apta a ensejar sua responsabilização subsidiária. Consta, ainda, decisão posterior proferida nos embargos de declaração de ID 452537e, na qual foi mantido o entendimento de exclusão da responsabilidade subsidiária da EMBASA, sob o fundamento de inexistência de prova concreta de comportamento negligente do ente público, especialmente quanto à ausência de demonstração de inércia após notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Assim, considerando que a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi definida pelas instâncias superiores, bem como diante da necessidade de prosseguimento regular da fase executória em face da devedora principal, mostra-se necessário o prévio processamento da liquidação do julgado, a fim de apuração do efetivo crédito exequendo. Dessa forma, determino: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, devendo o(a) Reclamante apresentar cálculos de liquidação, em consonância com o acórdão transitado em julgado, observando a discriminação do INSS (cota empregado e cota empregador, separadamente) e IR, em caso de incidência. Ressalto que os cálculos devem ser elaborados preferencialmente no PJe-Calc e, se elaborados em excel, devem ser encaminhados para o e-mail da Vara (2avara_ssa@trt5.jus.br). Prazo de 30 dias.Apresentados os cálculos de liquidação do julgado, intime-se o reclamado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT. Os cálculos integrantes de sua impugnação devem ser elaborados preferencialmente no PJe-Calc e, se elaborados em excel, devem ser encaminhados para o e-mail da Vara (2avara_ssa@trt5.jus.br).. Deve, na oportunidade, a demandada proceder ao depósito do valor reconhecido como devido no presente feito.Manifestando-se o demandado, em face do contraditório, abra-se vista ao autor da impugnação apresentada, pelo prazo de 08 (oito) dias. Os cálculos integrante de sua manifestação, bem como a planilha de apuração da jornada, se for o caso, também devem ser devem ser elaborados preferencialmente no PJe-Calc e, se elaborados em excel, devem ser encaminhados para o e-mail da Vara (2avara_ssa@trt5.jus.br).Em seguida, ao calculista do Juízo para verificação das contas no…

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