Processo 0000228-67.2026.5.14.0092
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000228-67.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: RYAN FERNANDES GARUTI RECLAMADO: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c9d379 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. O reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a baixa em sua CTPS e a expedição de alvarás para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Argumenta, para tanto, a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de faltas graves cometidas pela reclamada. Vejamos. Conforme se depreende da análise da petição inicial, o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante consiste, na verdade, na antecipação do próprio mérito da demanda. A pretensão de imediata baixa na CTPS e liberação de guias de seguro-desemprego e FGTS está diretamente atrelada à comprovação da rescisão indireta do contrato de trabalho, ponto este que será objeto de profunda análise probatória durante a instrução processual. O artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o reclamante alegue o perigo de dano pela impossibilidade de obtenção de novo emprego e acesso a benefícios previdenciários, a probabilidade do direito – qual seja, a configuração da falta grave patronal que autorizaria a rescisão indireta – demanda uma análise aprofundada das provas a serem produzidas, o que não se coaduna com a cognição sumária típica da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, porquanto o objeto da pretensão antecipatória confunde-se com o mérito da causa, cuja análise demanda a devida instrução processual. Sem prejuízo, havendo a devida provocação e após a instrução probatória, o pedido poderá ser novamente analisado. Intime-se a parte reclamante e notifique-se a reclamada para comparecer à audiência inicial. JI-PARANA/RO, 22 de abril de 2026. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RYAN FERNANDES GARUTI
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