Processo 0000228-73.2025.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000228-73.2025.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000228-73.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: ELIGEVANIO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: MERCOLUX COMERCIAL ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a68c6fb proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. A reclamada insurge-se contra a cobrança do valor referente aos honorários periciais sustentando, em síntese, que os presentes autos foram remetidos à 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC (TRT da 12ª Região) em razão do acolhimento da exceção de incompetência territorial. Alegou, ainda,  que o Juízo competente determinou a realização de nova perícia técnica e consignou expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será apreciada por ocasião da sentença, quando definida a sucumbência. Entende que não pode ser compelida ao pagamento de perícia realizada perante este juízo, até porque à época sequer havia a formação definitiva do contraditório e nem mesmo a definição da parte sucumbente. Compulsando os presentes autos, verifico que a autuação ocorreu nesta Capital e, à época, com a declaração da revelia da reclamada, houve a designação de perícia, pela qual foi reconhecido o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. Na sequência, a reclamada chegou a ser notificada em razão da apresentação de emenda à petição inicial, ocasião em que habilitou-se nos autos e apresentou a exceção de incompetência territorial. Embora rejeitada por este Juízo, a exceção veio a ser acolhida pela Instância Superior, conforme Mandado de Segurança nº 0001254-27.2025.5.21.0000, oportunidade em que os autos foram remetido a uma das Varas do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, atualmente competente para o processamento e julgamento da demanda. Como é cediço, a declaração de incompetência do Juízo acarreta a a nulidade dos atos processuais praticados, conforme a regra disposta no § 4º do art. 64 do CPC. Por sua vez, embora relativa a incompetência deste Juízo, o que poderia permitir o aproveitamento, pelo douto Juízo competente, da prova pericial, não há notícia desta natureza. Do contrário, a informação sinalizada é no sentido de que nova perícia veio a ser determinada posteriormente, conforme o r. despacho de fls. 186/189, proferido pela MM. Juíza da 2ª VT de Jaraguá do Sul/SC: "(...) a perícia médica constante dos autos foi realizada no juízo de origem, no curso do prazo para apresentação da contestação e antes da fixação da competência deste Juízo, razão pela qual, embora não se declare, de plano, sua nulidade, a prova técnica produzida não se submeteu integralmente ao crivo do contraditório perante este órgão jurisdicional. Assim, a fim de assegurar a adequada instrução processual, defiro a realização de nova perícia médica".   Entendo, neste cenário, que a reclamada não pode ser penalizada com o pagamento da verba honorária pericial decorrente da perícia determinada por este Juízo que não detinha competência. Entendimento contrário poderia implicar até mesmo em duplicidade de pagamentos sob a mesma natureza, caso venha a figurar como parte sucumbente no objeto da nova perícia a ser realizada perante o Juízo da 2ª VT de Jaraguá do Sul/SC. Lado outro, não há como deixar de pagar a Perita pelo trabalho técnico realizado no processo. Trata-se de exercício de atividade remunerada, semelhante a outros profissionais que auxiliam a Justiça. Ademais, trabalhou de boa-fé e entregou o laudo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados