Processo 0000228-77.2025.5.19.0055

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000228-77.2025.5.19.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000228-77.2025.5.19.0055 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS RECORRIDO: PAULO JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee53f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000228-77.2025.5.19.0055 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (AL5618) Recorrido:   ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO Recorrido:   Advogado(s):   PAULO JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA (AL20804) STEPHANYE MAGDA SANTOS SILVA (AL18503)   RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id c8f3965; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 57b4f8a). Representação processual regular. Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Questão JT: RECURSO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Conforme se extrai do v. acórdão, discute-se nos autos o reconhecimento de vínculo empregatício com pessoa jurídica, e não a validade de contrato civil ou comercial.  Desse modo, tendo em vista que a discussão nos autos não diz respeito à existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, não vislumbro tratar-se de hipótese abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1.389 da repercussão geral.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS -IGPS. Intimem-se.  (jcfs) MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS

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