Processo 0000228-77.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000228-77.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000228-77.2026.5.13.0033 AUTOR: PEDRO BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: PAULO FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b289b66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   C O N C L U S Ã O   Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; estabelecer tramitação prioritária ao processo; declarar prescritos os pleitos anteriores a 17.03.2021, em decorrência da aplicação da prescrição quinquenal; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por PEDRO BARBOSA DO NASCIMENTO, nos autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de PAULO FREIRE, e condená-lo, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer 1) Determino que o reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se constar data de admissão em 24.01.2018, na função de vendedor, com remuneração mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo, de acordo com o valor fixado em lei em cada época da duração do contrato de trabalho, e data de saída em 21.12.2025. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará tal anotação. 2) Efetue o recolhimento dos valores pertinentes ao FGTS, devidamente acrescidos da multa rescisória, observadas as circunstâncias delimitadas no marco prescricional já definido pelo Juízo, ao tópico do reconhecimento do liame trabalhista, em relação ao tempo de duração do contrato e à remuneração respectiva. A Secretaria do Juízo deverá expedir o documento hábil à liberação dos valores que estiverem depositados na conta vinculada do trabalhador, assim como efetuará a expedição do competente alvará para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de em caso de não percepção do autor por culpa atrelada à empresa poder haver indenização substitutiva. Pagar No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante: a) aviso prévio indenizado (51 dias). b) férias em dobro, acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. c) férias simples, acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2024/2025. d) férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12 avos). e) décimos terceiros salários integrais dos anos de 2011, 2022, 2023 e 2024 e proporcionais 2025 (10/12 avos). f) feriados trabalhados, em dobro, de acordo os seguintes dias de prestação de serviços: 2021 – 11 dias; 2022 – 7 dias; 2023 – 10, dias; 2024 – 10 dias; e 2025 – 5 dias, mas vinculados aqueles narrados na inicial devendo ser desconsiderados os que caiam em domingos. g) horas extras, a serem apuradas de acordo com a jornada fixada pelo Juízo: de segunda-feira ao sábado, das 7:00 às 19:00 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada. As horas extras serão apuradas ao longo do período não prescrito, conforme foi definido nesta decisão, majoradas em 50%. Defere o Juízo, também, os reflexos das horas extras sobre os cálculos das férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, DSR e FGTS mais a multa rescisória. Os valores inerentes às férias serão depositados na conta…

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