Processo 0000228-78.2025.5.23.0051

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000228-78.2025.5.23.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000228-78.2025.5.23.0051 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO RECORRIDO: VALERIA DOS SANTOS SALES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000228-78.2025.5.23.0051 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS REGULAMENTARES. NATUREZA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deferiu progressão funcional à empregada. A parte embargante aponta omissão e contradição no julgado, sustentando: (i) que a disponibilidade de vaga é fato constitutivo do direito e não fato impeditivo, atraindo o ônus probatório da autora; (ii) que o reconhecimento da exigência de vaga no PCCS torna contraditória a conclusão de que a promoção independe de vaga nova; e (iii) que o protocolo administrativo é requisito indispensável para a aferição do interstício bienal, não podendo a progressão retroagir à data da implementação dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao ônus da prova sobre a existência de vagas para progressão funcional; (ii) estabelecer se a conclusão de que a promoção independe de "vaga nova" incorre em contradição lógica e interna; (iii) determinar se houve omissão no tocante ao protocolo administrativo, se possui natureza de requisito constitutivo ou meramente instrumental para a contagem do interstício de progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado manteve a distribuição do ônus da prova ao entender que a inexistência de vagas constitui fato impeditivo ao direito à progressão funcional, competindo à parte ré a sua comprovação, nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. A decisão esclareceu a distinção entre a admissão em cargo (que exige vacância) e a progressão funcional (que ocorre na estrutura salarial preexistente do cargo ocupado), afastando a contradição alegada ao concluir que a promoção por senioridade não se subordina à abertura de "vaga nova". 5. O entendimento firmado qualificou o protocolo administrativo como mera formalidade instrumental, não se confundindo com o marco temporal para a verificação dos requisitos aquisitivos, sob pena de sobreposição do rito burocrático ao direito material. 6. A fundamentação apresentada no acórdão é exauriente e suficiente, sendo vedado o reexame de mérito pela via dos embargos de declaração quando a pretensão da parte se limita à rediscussão da matéria decidida. 7. O julgador não possui o dever processual de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O Magistrado não está obrigado a refutar exaustivamente cada argumento apresentado pelos litigantes, desde que a decisão fundamente, de forma clara e suficiente, as razões que formaram o seu livre convencimento motivado.". ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, e 897-A; CPC, arts. 373, I e II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ-SDI1-119. CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de…

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