Processo 0000228-80.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000228-80.2026.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000228-80.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: ANDREINA DA SILVA SOARES RECLAMADO: ROSASFARMA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f21b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANDREINA DA SILVA SOARES em face de ROSASFARMA EIRELI - EPP e RIO BRANCO SAÚDE LTDA, decido:  - rejeitar as preliminares e prescrição quinquenal arguidas pela parte ré;  - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 05/03/2026 e convertê-la em dispensa sem justa causa, condenando a reclamada RIO BRANCO SAÚDE LTDA:  1) ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 42 dias; b) 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos, nos limites do pedido); c) devolução dos descontos salariais efetuados sob as rubricas de faltas e atrasos, limitada aos dias de terapias (terças e quintas-feiras à tarde), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; d) indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.621,00; f) honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação líquida.  2) ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado: a) proceder à retificação da data de saída na CTPS da reclamante para constar o dia 16/04/2026, diante da projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, sem prejuízo da realização da referida retificação pela Secretaria da Vara do Trabalho; b) efetuar o depósito da indenização de 40% do FGTS na conta vinculada da reclamante, restando autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento da integralidade dos depósitos fundiários, após a comprovação dos recolhimentos nos autos. 3)  julgo improcedentes os pedidos formulados em face da primeira ré, Rosasfarma Eireli - EPP.  Determino, ainda, a expedição de ALVARÁ em favor da reclamante, após o trânsito em julgado, para que possa se habilitar ao recebimento do seguro–desemprego e para levantamento dos depósitos de FGTS. Na impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa da reclamada, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva (perdas e danos). Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. A fim de evitar enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, devidamente comprovados nos autos, por se tratar de matéria de ordem pública. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte da reclamante, comprovando-se nos autos, sob…

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