Processo 0000228-87.2015.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000228-87.2015.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000228-87.2015.5.05.0291 RECLAMANTE: BARBARA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: JAT FUEL PESQUISA PRODUCAO COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE PLANTAS E SEMENTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed1d1c4 proferido nos autos. Vistos etc. Em petição de #id:b6b23f4 a Exequente requereu uma série de medidas sucessivas e cumulativas no processo, que abrangem desde a busca por bens até restrições pessoais dos executados.  ANALISO: Reserva de Crédito e Penhora de Imóveis: Foi solicitada a renovação do pedido de reserva de crédito sobre um imóvel em Barueri/SP (matrícula nº 38.500), que já foi a leilão. Além disso, requereu-se a penhora de um imóvel em Salvador (matrícula nº 17.823), caso este seja localizado em nome do executado Yakov Levin, ou a expedição de ofício ao 5º Registro de Imóveis de Salvador para novas buscas.  A Certidão Atualizada comprova que o Sócio Executado não é o proprietário do imóvel de matrícula 17.823 (juntadas no Id 0a15624 e Id 345cb20). INDEFIRO a Penhora uma vez que imóvel de Terceiro não pode ser objeto de constrição; bem como a expedição de Ofícios a Cartórios, sendo nesse último caso medida inócua já que todas as Serventias são abrangidas pelo sistema CNIB. A Reserva de Crédito é realizada apenas uma vez e permanece na dependência do aceite do Juízo competente do processo nº 0002213-81.2014.8.26.0068, qual seja, a 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri do Estado de São Paulo. Verifique a Exequente a pesquisa CNIB 243230a e o Ofício de Id 1d49a4f com pedido de Reserva de Crédito no processo que designou Hasta Pública para alienação do imóvel de Matrícula nº 38500; a indisponibilidade continua mantida. Bloqueio de Ativos Financeiros (SISBAJUD): Requereu-se uma nova tentativa de bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros dos executados, justificando que a última tentativa ocorreu há bastante tempo (novembro de 2020). Vistos etc.Restrições de Veículos (RENAJUD): A petição solicita a verificação e renovação de restrições de circulação sobre sete veículos da empresa executada, além da avaliação da possibilidade de penhora desses bens.Indisponibilidade de Bens (CNIB): Foi requerida a manutenção ou renovação do registro de indisponibilidade de bens dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. ATENTE a Exequente que não houve a determinação de levantamento e não há possibilidade para renovação via sistema. INDEFIRO. A repetição de medidas executórias como SISBAJUD, CNIB, RENAJUD, SERASAJUD, PREVJUD e INFOJUD, que já se mostraram inexitosas por mera probabilidade atenta contra o Princípio da Efetividade da Execução, não se presta para alcançar a prestação jurisdicional e, pior, conduz à perpetuação do processo como um fim em si mesmo; prática que provoca a multiplicação infindável de atos judiciais e o emperramento do sistema judiciário.  A indisponibilidade CNIB resta mantida. Medidas Coercitivas Pessoais: Caso as diligências patrimoniais não tenham sucesso, a exequente solicitou a aplicação de medidas baseadas no Art. 139, IV, do CPC, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a restrição de passaporte do sócio/executado Yakov Levin. É de se observar que as medidas coercitivas preconizadas no art. 139, IV do CPC, mesmo após a Decisão proferida pelo STF na ADI 5941 - submetem-se a um princípio do início do processo…

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