Processo 0000228-90.2026.5.08.0203

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000228-90.2026.5.08.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000228-90.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: COLETO BALIEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a714a5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por COLETO BALIEIRO DO NASCIMENTO contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAPÁ (2º reclamado), DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva: 1) em sede preliminar, julgar prejudicada, por perda superveniente de objeto, a arguição de inaplicabilidade do efeito material da revelia suscitada pelo Estado do Amapá; 2) em sede prejudicial de mérito, rejeitar a alegação de prescrição quinquenal; 3) em sede meritória, deferir a tutela de urgência, para determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer adiante fixada; 4) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: 4.1) declarar válido o contrato de trabalho mantido entre a parte autora e a primeira reclamada; 4.2) condenar a 1ª reclamada, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE, na obrigação de fazer consistente em regularizar, retificar e reprocessar, no eSocial ou sistema equivalente, as informações trabalhistas, remuneratórias e previdenciárias do reclamante, notadamente,  a natureza do contrato de trabalho; as competências dos annos base de 2023, 2024 e 2025  e subsequentes enquanto perdurar o vínculo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do trânsito em julgado e de intimação pessoal e específica (Súmula nº 410 do STJ), sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, sendo a penalidade exigível a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido. 4.3) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$2.598,67, com abatimento de valores comprovadamente pagos; 4.4) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá por todas as obrigações decorrentes desta condenação, caso a 1ª reclamada não as satisfaça. 5) Condenar as reclamadas a cumprirem a obrigação de pagar, em razão da suas sucumbências, honorários advocatícios para o patrono da reclamante, no importe de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor apurado em liquidação. 6) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7) Imposições fiscais e previdenciárias, assim como juros e correção monetária, na forma da lei e fundamentação. Custas pela reclamada no valor apurado em liquidação, conforme planilha em anexo. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais. FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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