Processo 0000229-09.2025.5.05.0037

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000229-09.2025.5.05.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000229-09.2025.5.05.0037 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO MEDRADO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d17b93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000229-09.2025.5.05.0037 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PAULA PEREIRA PIRES (BA8448) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROBERTO MEDRADO SANTOS RÔMULO LUIZ SALOMÃO DE ALMEIDA (BA19532) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING AO TEMA 1.046 DO STF DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 440 DO TST QUANTO À FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DO ATO JURÍDICO PERFEITO DO CANCELAMENTO DO PLANO E DA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL TEMA 220 DO TST A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Sem razão a Reclamada. A sentença merece ser mantida em seus próprios fundamentos. Inicialmente, cumpre salientar que, embora a aposentadoria por invalidez temporária implique a suspensão do contrato de trabalho, não cessa, por si só, a obrigação do empregador de assegurar determinados benefícios ao trabalhador. A manutenção do plano de saúde, em casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, é um direito fundamental do empregado, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador. O entendimento está sedimentado na Súmula 440 do TST, que assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Quanto ao argumento da prevalência da norma coletiva (Tema 1.046 do STF), deve-se observar que a própria tese fixada pela Suprema Corte ressalva o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis. Em que pese a prevalência do negociado sobre o legislado, entendo que a situação dos autos entra em uma hipótese de distinção. Uma vez que o benefício existe aos trabalhadores ativos e o contrato está ativo, então penso haver obrigação indiscutível de que ao Suplicante seja dado o mesmo direito de manutenção desse plano, ante o princípio da equidade. Observe-se, inclusive, que o próprio art. 611-B, consolidado, caminha na direção dos princípios de proteção ao trabalhador, deixando evidente, em interpretação analógica, que é defeso negociar redução ou supressão de normas…

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