Processo 0000229-09.2026.5.22.0002
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000229-09.2026.5.22.0002 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CLAYTON CAMPOS SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35ba6c6 proferida nos autos. RORSum 0000229-09.2026.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CLAYTON CAMPOS SANTANA ANNICELY LETICIA LIRA DA COSTA (PI17288) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id f4f16c8; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 099a822). Representação processual regular (Id b585d51). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id deda76d: R$ 33.679,50; Custas fixadas, id deda76d: R$ 660,38; Depósito recursal recolhido no RR, id 8b934d8: R$ 24.966,88; Custas processuais pagas no RR: id231aab7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula n.º 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Por fim, sustenta que incumbia ao Recorrido o ônus de demonstrar a alegada incúria do tomador de serviços no exercício do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes à mão de obra terceirizada, apontando violação ao art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. Cita julgados. Consta no acórdão (ID. 506c0a1): "MÉRITO DA CAUSA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. § 5º DO ART. 5º-A DA LEI 6.019/1974, TEMA 725 DO STF E TEMAS 81 E 189 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA A recorrente alega que a legislação não prevê a aplicação indiscriminada do instituto da…
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