Processo 0000229-15.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000229-15.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO NETO BALTAZAR DE BRITO RECLAMADO: EMMY'S EDIFICACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337ed35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Sobral julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em decorrência do vínculo mantido entre as partes no período de fevereiro de 2021 a julho de 2022, condenar a parte reclamada, EMMYS EDIFICACOES EIRELI, a pagar à parte reclamante, FRANCISCO NETO BALTAZAR DE BRITO, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) um período de férias vencidas + 1/3; c) férias proporcionais + 1/3; d) 13° salário do período contratual; e) recolhimento e liberação do FGTS + 40%; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467 da CLT; h) cinco horas extras semanais; i) reflexos de horas extras em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. As parcelas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.277,59, perfazendo o montante condenatório apurada a cifra de R$ 23.212,14, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, na anotação da CTPS do reclamante; no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e no pagamento das custas processuais no valor de R$ 464,24, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 23.212,14, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Após o trânsito em julgado, deverá ser procedida a notificação da primeira reclamada para, no prazo de 48 horas, proceder à anotação/retificação da CTPS digital da obreira para constar como data de admissão 01/02/2021 e data da extinção do vínculo 30/08/2022 (art. 29, CLT), considerando a projeção do aviso-prévio (art. 487, §1º, CLT), a função de gari e salário de R$ 1.277,59. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, determino a incidência de multa de R$ 50,00 por dia até o limite de R$ 1.500,00, a favor da reclamante (art. 537 CPC). No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 CLT). A parte reclamada providenciará, ainda, no que couber e na…
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