Processo 0000229-16.2017.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000229-16.2017.8.17.3590 ESPÓLIO: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236738949, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em face da COMPESA, objetivando a regularização do fornecimento de água para padrões de potabilidade, bem como reparação pecuniária pelos danos sofridos. A autora alega, em síntese, que a água fornecida pela ré em sua residência é barrenta e fétida, sendo imprópria para o consumo e higiene pessoal. Afirma que o sedimento na água danificou as louças sanitárias e azulejos do seu banheiro, além de obrigá-la a comprar água mineral e buscar água em baldes na casa de parentes. Instruiu a inicial com fotos, protocolos de atendimento e orçamentos (id. 17021200 a 17021769). O juízo deferiu a gratuidade judiciária (id. 23648367). O réu apresentou defesa (id. 25201277), alegando, em síntese, que a irregularidade no abastecimento decorreu de crise hídrica (força maior). No mérito, defendeu a qualidade da água, negou a existência de danos materiais e morais e sustentou a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total. A decisão de saneamento (id. 78256894) deferiu a produção de prova pericial. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela ré quanto ao custeio da perícia. O acórdão da 5ª Câmara Cível (id. 162469280) deu provimento ao recurso para determinar que os honorários periciais fossem suportados pelo Estado/Tribunal, visto que a perícia foi requerida pela autora beneficiária da justiça gratuita. O Laudo Pericial foi acostado (id. 199880096), concluindo que a água fornecida é imprópria para o consumo humano devido à presença de coliformes totais e bactérias E. coli, além de carecer de tratamento com cloro. A ré apresentou comunicação interna (id. 221799091) admitindo que a localidade em questão recebe "água bruta, sem tratamento". A autora manifestou-se sobre o laudo pugnando pelo julgamento de procedência (id. 215795230). É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido garantido o contraditório e a ampla instrução, inclusive com a realização de perícia técnica. Inexistindo preliminares pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água. Sendo a ré uma concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor, independentemente da existência de culpa. A autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações já na exordial, apresentando fotografias (ID 17021421) que ilustram de forma clara o estado precário das louças sanitárias e do chuveiro, tomados por sedimentos e coloração ferruginosa, incompatíveis com água tratada. Entretanto, a prova cabal da falha do serviço reside no robusto Laudo Pericial (Id. 199880096). O expert judicial, após testes laboratoriais, concluiu…
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